Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pena de condenado por furto qualificado pelo abuso de confiança é reduzida

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois meses a pena de Luiz Carlos Perraro, mantendo o regime prisional aberto e a substituição da pena. Inicialmente, Perraro foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Segundo consta do processo, Perraro teria provocado a retirada, em seu proveito, de determinado equipamento da empresa da qual era gerente, maquinário este do qual não tinha posse. Sua defesa pretendia, com o habeas corpus, ver desclassificada a infração para apropriação indébita, argumentando que o ex-gerente “não subtraiu o bem da posse da vítima, ou seja, ele não tomou o bem para si contra a vontade ou à margem da consciência da vítima. Mas muito pelo contrário: o bem foi voluntariamente entregue em suas mãos, para sua detenção. Só depois de ter a posse do bem é que ele teria tomado para si, se apropriado dele”.

    Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora de abuso de confiança, afirmando que “a mera relação empregatícia, ainda que caracterizada pelo cargo de chefia, não basta para configurar a qualificadora”. Sustentou, também, faltar fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

    Quanto ao pedido de desclassificação, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que a sentença, ao concluir pela hipótese de furto qualificado mediante abuso de confiança, decidiu de maneira fundamentada e acertada, não se esquecendo que o habeas-corpus não admite o revolvimento aprofundado das provas reunidas no processo sob o crivo do contraditório.

    Para o ministro Og Fernandes, também se encontra justificado o reconhecimento da qualificadora de abuso de confiança, dado que Perraro ostentava a condição de gerente da firma, circunstância que se tornara essencial para a consecução do furto.

    A Turma, seguindo o entendimento do relator Og Fernandes, entendeu que a pena-base deveria ser reajustada para menor patamar. “Na hipótese, o juiz de primeiro grau teve a culpabilidade do paciente em grau alto com amparo nos aspectos inerentes à própria compleição analítica do delito, o que não admite a jurisprudência desta Casa”, assinalou o relator.

    No tocante às consequências do crime, o ministro Og Fernandes considerou que a pena-base está suficientemente motivada, amparando-se o magistrado no prejuízo contínuo causado à vítima, já que fora subtraído equipamento seu destinado à fabricação de discos de aço ou flanges de aperto, deixando a empresa de produzir e auferir lucro durante todo o período em que esteve privada do equipamento.

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações30
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pena-de-condenado-por-furto-qualificado-pelo-abuso-de-confianca-e-reduzida/2091831

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)