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19 de Maio de 2024
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    Pena fixada acima do mínimo legal é reduzida pelo STJ

    há 15 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, o pedido de habeas corpus em favor de Paulo Castelo Branco, ex-superintende do Ibama no estado do Pará, para reduzir a fixação da pena pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).

    Castelo Branco foi preso em flagrante pela Polícia Federal por tentativa de extorsão contra uma grande madeireira da Amazônia, a Eidai. De acordo a polícia, o funcionário exigiu R$ 1,5 milhão para sumir com multas aplicadas à madeireira pelo Ibama. A direção da Eidai apresentou queixa à Polícia Federal, que, em colaboração com o Ministério Público, planejou a prisão. Castelo Branco foi preso no aeroporto de Brasília em companhia do diretor da empresa, que levava o dinheiro do suborno numa pasta.

    Devido à condenação a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa, a defesa de Castelo Branco recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, pois a pena-base teria sido fixada muito acima do mínimo legalmente previsto para esse tipo de crime, que é de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa.

    O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não acolheu os argumentos da defesa, entendendo que a conduta de Castelo Branco foi especialmente grave e reprovável, envolvendo altas autoridades do Ibama e desacreditando a instituição perante a sociedade.

    Entretanto o ministro Jorge Mussi discordou do relator, afirmando que nenhuma sanção pode ser aplicada acima do valor mínimo de forma aleatória ou não convincente, sob pena de desviar-se da verdadeira finalidade da reprimenda. Para o ministro, a condenação não teve motivação apta a justificar a fixação da pena-base tão acima do mínimo legal, ou seja, no dobro, merecendo ser reformada neste ponto. Verificada a exarcebação com que a sanção foi imposta ao paciente, ouso divergir do voto do ministro relator unicamente quanto à aplicação da reprimenda para conceder parcialmente a ordem, minorando-se a pena para três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, determinando-se ao juízo de primeiro grau a análise quanto ao cabimento da substituição da pena, concluiu. Os demais ministros acompanharam o voto dissidente.

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