Penhora em percentual ínfimo em relação ao débito não garante o Juízo para fins de oposição de embargos do devedor
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE -, por intermédio da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, obteve vitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE - em discussão judicial de natureza processual sobre a garantia do juízo para fins de oposição dos Embargos do Devedor. Acolhendo a tese da PGE, decidiu o TJSE que “não há que se falar em efetiva garantia do juízo se os bens nomeados à penhora não representam sequer 4,54% da dívida executada”.
Assim, havendo uma discrepância entre a quantia executada e o valor do bem penhorado, não se pode considerar a insuficiência da garantia para fins de recebimento dos embargos, mas a efetiva ausência de garantia.
Com tal conclusão, o TJSE manteve a decisão de 1º grau que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos do Devedor opostos por DD Comercio LTDA, ratificando que “não são admitidos os embargos à execução opostos sem a prévia segurança do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da lei nº 6830/80”.
Abaixo, inteiro teor do Acórdão.
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