Penhora on-line
Ao decidir sobre a realização de penhora por meio eletrônico, o juiz não pode mais exigir a prova do esgotamento de diligências na busca de bens a serem bloqueados.
A tese, firmada em recurso repetitivo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vale a partir da Lei nº 11.382, de 2006. No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao crédito direto Caixa, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens como garantia. O juiz da 6ª Vara Federal de São Luís (MA), no entanto, indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da operação, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve o entendimento. No STJ, a Caixa alegou que, em razão da Lei nº 11.383, não haveria mais necessidade de o credor comprovar a realização de diligências. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro antes da entrada em vigor da Lei nº 11.383 é medida excepcional. Com a entrada em vigor da norma, a orientação jurisprudencial passou a ser no sentido de não existir mais a exigência da prova. Valor Econômico
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