Penhora pelo fisco francês não impede defesa dos contribuintes
A jurisdição administrativa é a grande peculiaridade do modelo normativo francês. É em âmbito administrativo que se apreciam as causas tributárias e, em especial, matérias de execução fiscal. Tem-se na base um conjunto de setores da Administração que cuidam das tensões entre Administração e administrados em primeira instância, os órgãos de Contencioso Administrativo ( Contentieux Administratifs ).
Dessas primeiras decisões recorre-se para tribunais administrativos. Destas decisões passa-se para as Cortes Administrativas de Apelação. No topo, o Conselho de Estado, órgão máximo em campo de discussões administrativas no Direito francês. É nesse ambiente que se desdobram as execuções fiscais.
O chamado contencioso administrativo fiscal , e todo seu peso psicológico, que transcende a suas marcas materiais, sugere abordagem racional do universo administrativo. Nesse sentido, o fisco francês desenvolve três núcleos operacionais. O primeiro núcleo cuida da fixação da matéria imponível e da determinação do montante devido; é a chamada fase de liquidação do tributo.
Em seguida, há campo afeto ao controle do administrado: reparam-se omissões e insuficiências na liquidação. É a fase fiscalizatória propriamente dita. Por fim, a fase de cobrança, o encaissement , que se substancializa na execução fiscal, e medidas de penhora e de constrição, que da execução fiscal decorrem.
A burocracia fiscal francesa divide-se em três grandes setores. Estes setores administram tributos distintos. Contam com competências específicas. Executam seus créditos com algumas singularidades de pormenor. São três superintendências subordinadas ao ministro do Orçamento.
A Direction Générale des Douanes et des Droits Indirects (D.G.D.D.I.) cuida da tributação vinculada ao comércio exterior e de impostos sobre valores agregados (ou acrescidos, como se diz em Portugal). A Direction de la Comptabilitée Publique (D.C.P.) cuida de aspectos financeiros, relativos a gastos, especialmente ligados ao setor público, a exemplo dos hospitais. A DC.P.. cobra os tributos diretos: imposto de renda, impostos incidentes sobre as sociedades, taxas sobre salários, contribuições. Atua diretamente em execuções fiscais administrativas que há na França, referentes aos tributos que lhe são afetos. A Direction Générale des Impôts (D.G.I.) exerce o controle geral da atividade fiscal, embora não tenha competência para se manifestar nos tributos geridos pela D.G.D.D.I., o que deixa cerca de 40% das receitas do Estado francês sob seus cuidados.
Os funcionários do fisco devem prestar caução para posse e exercício nos cargos de fiscalização e de gerência de questões tributárias. Na impossibilidade da entrega de caução, o fiscal adere a uma caixa de assistência mútua ( Association Française de Cautionnement Mutual ). É a hipótese mais comum.
Os auditores (a usar terminologia brasileira) subscrevem apólices de seguros que garantem o risco que a função suscita. Há elogios à medida, porquanto, do ponto de vista psicológico, a referida subscrição representaria carga emocional que condiciona a ação do funcionário; emergeria uma ética da responsabilidade e da eficácia, segundo autores franceses aqui citados e reproduzidos.
Na posse, o agente do fisco deve apresentar rol de bens. Ao longo do exercício do cargo, deve comunicar todas as suas alterações patrimoniais. A regra é válida para o cônjuge, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob regime de separação de bens. O Tesouro francês pode inscrever hipoteca legal nos bens de seus agentes fiscais.
O modelo francês supõe que o recolhimento de tributos é voluntário e espontâneo. A ideia aproxima-se do voluntary compliance do sistema norte-americano. A negativa do recolhimento suscita atuação enérgica do fisco. A execução fiscal administrativa do Direito francês funda-se em títulos executivos confeccionados pela Administração, e que espelham a pretensão do fisco,...
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