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3 de Maio de 2024
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    Penitenciária Federal em Catanduvas completa seis anos de funcionamento

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O objetivo do presente artigo é trazer alguns apontamentos sobre a criação e instalação da Penitenciária Federal em Catanduvas (PFCAT), destacando alguns aspectos sobre a legislação de regência, bem como expor resultados positivos colhidos ao longo dos seus seis anos de funcionamento, prestando contas à sociedade.

    A Penitenciária Federal em Catanduvas completou neste 23 de junho de 2012 seis anos da sua inauguração e funcionamento ininterrupto, consolidando-se a cada ano como uma estratégica unidade de segurança pública. Foi a primeira a ser implantada no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, braço operacional do Departamento Penitenciário Nacional, sob os auspícios do Ministério da Justiça. Posteriormente foram instaladas Penitenciárias Federais em Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN).

    A unidade prisional foi concebida para a custódia de excelência de presos com extensa folha criminal, lideranças negativas nas suas unidades de origem, chefes e membros destacados de organizações criminosas violentas que confrontavam o poder legítimo do Estado e que não poderiam permanecer em suas regiões de influência, sempre no mister de desarticular o crime organizado, mantendo o maior isolamento possível dos presos, nos limites da legislação. Estima-se que a partir do funcionamento das unidades federais de custódia houve um decréscimo de até 70% das rebeliões nas mais de mil unidades prisionais estaduais.

    A data marca também os seis anos das atividades da Delegacia da Polícia Federal em Cascavel (PR), tudo a demonstrar o incremento nas atividades de segurança pública na região onde foi instalada a primeira Penitenciária Federal, mediante ações do Ministério da Justiça.

    Para operacionalizar a decisão política da construção de unidades federais de custódia, dada principalmente a partir da reforma legislativa de 2003 [1] , o governo federal resolveu inicialmente pela criação da carreira pública de agente penitenciário federal, adrede ao quadro de pessoal do Ministério da Justiça, lançando mão da Medida Provisória1100/2003, posteriormente convertida em Lei Federal1069333, de 25 de junho de 2003 [2] .

    Gradativamente, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional foi emancipado e deixou sua subordinação a Secretaria Nacional de Justiça, conforme anteriormente previa o Decreto 4.991/2004 tornando-se órgão específico e singular do Ministério da Justiça a partir do Decreto 5.535/2005. No decreto referido já havia a previsão inicial de uma Coordenação-Geral do Sistema Penitenciário Federal.

    Posteriormente, com a inauguração da Penitenciária de Catanduvas, mediante Decreto 5.834/2006, o sistema teve organograma ampliado significativamente, passando a nominar-se como Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, mantendo a mesma estrutura básica com a edição do Decreto atualmente vigente 6.061/2007, datado de 15 de março [3] .

    De acordo com o Decreto 6.049 de 27/02/2007, que aprovou o regulamento penitenciario federal:

    Art. 3º Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

    Art. Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

    Art. 5º Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios alojados em alas separadas.

    Quanto às características essenciais das unidades federais têm-se ainda o que dispõe o artigo do mesmo Decreto 6.049:

    Art. 6º O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:

    I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;

    II - capacidade para até duzentos e oito presos;

    III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;

    IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

    V - acomodação do preso em cela individual; e

    VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.

    Com a iminente inauguração da Penitenciária de Catanduvas em 23 de junho de 2006 e a necessidade de definição de juízes federais corregedores [4] , bem como de regulação do processo de inclusão de presos e o perfil pretendido do custodiado, resolveu-se pela edição sucessiva, por parte do Conselho da Justiça Federal das Resoluções5022, de 9 de maio de 2006, e5577, de 8 de maio de 2007 que vigoraram até a publicação da Lei11.6711/2008, de 8 de maio de 2008 [5] . De um modo geral as normas preveem a inclusão de presos cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

    Um ano após, em 2009, a Lei 11.671/2008 foi regulamentada pelo Decreto 6.877/2009, que apresentou o perfil mínimo do preso para a sua inclusão nas unidades federais (art. 3º): I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma releva...

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