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Suspensa norma do CNJ sobre prestação de serviços de identificação por cartórios mediante convênios
Conforme publicado no site eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
O ministro acolheu novo pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), na redação dada pela Lei 13.484/2017, que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios.
Em petição apresentada após a concessão da primeira decisão, o PRB sustentou que o CNJ teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição para o tratamento da matéria. Pediu assim a extensão dos efeitos da medida cautelar já deferida para que fosse determinada a suspensão da norma.
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A decisão que suspende o Provimento 66/2018 foi deferida em complemento à medida cautelar anteriormente e será submetida a referendo do Plenário.
Processo: ADI 5855
Fonte: (Notícias STF) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371859
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