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17 de Junho de 2024
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    Pensão alimentícia é tema de entrevista à Inconfidência

    há 11 anos

    Gustavo Gomes Juiz Pedro Aleixo Neto explica que idade do pensionista não é parâmetro para término da obrigação alimentícia por parte de quem paga a pensão

    O programa Conexão Inconfidência de ontem, 2 de outubro, teve como tema a pensão alimentícia. O entrevistado foi o juiz Pedro Aleixo Neto, da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte. Ele explicou o que é a pensão e qual é o seu objetivo, enumerou aqueles que podem requerê-la, esclareceu o que acontece com quem deixa de pagar a pensão, entre outras questões.

    O magistrado começou explicando que a pensão alimentícia é uma verba destinada à manutenção de pessoa que tem vínculo sanguíneo ou por afinidade com quem deve pagar a pensão e tem como objetivo cobrir as despesas básicas do pensionista. Podem requerê-la avós, pais, mães, filhos (inclusive os adotados), netos, irmãos e cônjuges ou companheiros (no caso de união estável). Para isso, é necessário ajuizar a chamada ação de alimentos na Justiça.

    Segundo o entrevistado, não há limite de idade para pagamento de pensão. A pensão alimentícia será atribuída ao pensionado (pensionista), provada a necessidade dele, e o critério usado para fixar o valor será uma resultante entre a possibilidade do alimentante de pagar e a necessidade do alimentado em receber, detalhou. No entanto, ele alertou que, apesar de normalmente não se determinar o tempo para pagamento de pensão a um filho, ela pode ser extinta quando percebe-se que o requerente está se aproveitando ou usando indevidamente o valor.

    O juiz contou que a pensão alimentícia é uma obrigação multilateral, ou seja, pode ser pedida e recebida por todos, desde que provada a necessidade. Assim, o filho pode pedir pensão ao pai e vice-versa. Isso vale também para cônjuges, avós e netos. O magistrado lembrou que a falta de pagamento de pensão pode resultar em prisão que varia de 30 dias a um ano.

    Pedro Aleixo Neto informou que a chamada ação revisional de alimentos é ajuizada visando modificar o valor da pensão, seja para aumentá-lo ou diminuí-lo. De acordo com o entrevistado, a modificação é possível quando fica provado que tanto a capacidade do autor de pagar quanto a necessidade do pensionista de receber se alteram.

    Perguntado sobre cobrança de pensão alimentícia dos avós, o juiz respondeu que, caso o responsável pelo pagamento da pensão não tenha condições de fazê-lo, o requisitante pode acionar os avós paternos e maternos para o cumprimento da obrigação. Ao final da entrevista, o juiz ressaltou que uma nova união é motivo para o fim de pagamento de pensão ao ex-cônjuge, por exemplo. Constituiu união estável, perdeu a pensão, sintetizou.

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