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16 de Junho de 2024
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    Pensão deve ter como base lei vigente na morte

    há 15 anos

    A concessão de pensão para viúvas e demais dependentes de juízes classistas aposentados é feita de acordo com a legislação vigente na morte do aposentado. O fundamento foi usado pelo Superior Tribunal de Justiça para negar recurso de uma viúva que pedia pensão vitalícia a partir de 2003, ano da morte do marido.

    A viúva tinha como objetivo receber pensão vitalícia com proventos integrais e auxílio-funeral desde o ano da morte de seu marido. Seu pedido tomou como base a legislação em vigor na época da aposentadoria dele, a Lei 6.903/81 que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União. A sentença dada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região levou em consideração o fato de que o direito pleiteado pela autora “deveria ser examinado à luz da legislação vigente no período da morte do marido, quando não estava mais prevista a possibilidade de pensão vitalícia aos dependentes de juízes classistas”.

    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, o fato de o juiz classista, marido da recorrente, ter se aposentado na vigência da Lei 6.903/81, por si só, não assegura à sua viúva o direito à percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefícios com fatos geradores distintos. Os juízes classistas tinham seus direitos garantidos até a vigência da Lei 6.903/84 (também referente à aposentadoria dos magistrados temporários da União). A lei foi foi revogada depois pela Lei 9.528/97. Respeitados os direitos adquiridos, a revogação extinguiu o direito desses magistrados classistas de receber aposentadoria e, consequentemente, direito para que seus parentes recebessem pensão. ( Resp 1.129.018)

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