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2 de Maio de 2024
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    Pensão por morte deve ser paga até os 24 anos ou término do ensino superior

    Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por C.M.C. em face da ação ordinária de restabelecimento de benefício de pensão por morte, movida contra uma agência de previdência social, na qual pleiteava pela concessão da pensão até completar 24 anos ou terminar o ensino superior, e não somente até os 21 anos.

    De acordo com os autos, a ação foi proposta pela apelante sob o argumento de que é filha de E.Z.M., que era professora da rede estadual de ensino e faleceu em 10 de junho de 2013. Na época, a menor tinha 17 anos e passou a receber a pensão deixada pela mãe no valor de R$ 1.201,92, entretanto, após cinco meses, a jovem atingiu a maioridade, momento o qual o benefício foi interrompido pela agência previdenciária diante da alegação de, após a maioridade, a adolescente ter perdido o status de pensionista.

    A defesa da recorrente afirmou e comprovou que C.M.C., à época, cursava o 1º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Anhanguera Uniderp e necessitava do benefício para custear os estudos e, ainda, sanar outras despesas pessoais, bem como ajudar nos gastos da casa que residia com dois irmãos mais velhos.

    Diante das alegações, a defesa requereu a tutela antecipada para que fosse assegurado o recebimento da pensão até o julgamento final da ação e a condenação da ré a manter o pagamento da pensão previdenciária até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.

    Em contrapartida, a parte apelada declara que em momento algum a apelante juntou prova de que estaria matriculada em curso de ensino superior, embora tenha assim noticiado nos autos, bem como o tempo de duração deste para justificar a necessidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte.

    Em seu voto, o 1º vogal, Des. Vison Bertelli, ressaltou que a educação é direito fundamental e indispensável dos indivíduos, devendo o Estado proporcionar meios que viabilizem seu exercício, sendo certo que a omissão da Administração, nessa linha de raciocínio, afronta a Constituição, o que não se pode admitir.

    Ainda de acordo com o desembargador, há documentos nos autos que comprovaram a vida acadêmica da jovem matriculada no curso de Arquitetura e Urbanismo, no qual se formou em junho de 2018. Portanto, no entender do 1º vogal, o réu deveria pagar a pensão por morte até a conclusão do curso.

    “Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o recurso interposto por C.M.C.”, finalizou o magistrado, divergindo do voto do relator, acompanhado dos demais desembargadores participantes do julgamento.

    Processo nº 0820140-24.2014.8.12.0001

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