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15 de Junho de 2024
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    Pensão por morte: mulher comprova dependência após desquite

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

    A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei nº 8.112/90.

    A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei nº 8.112/90.

    A União apelou para o TRF1.

    O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. "O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei nº 3.373/58, vigente à época".

    O magistrado afirmou ainda que "a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974".

    O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

    No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que "não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal março o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe".

    A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.

    Processo: 0009028-54.2006.4.01.3803

    FONTE: TRF-1ª Região

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