Perda de cargo público é automática em condenação por tortura
A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a um policial militar condenado pelo crime de tortura em Cuiabá.
No caso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a decretação de perda do cargo público seria pena mais grave do que a condenação principal — fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto.
Porém, com base nas disposições da Lei 9.455/1997 e no princípio da independência da esfera penal, a 6ª Turma do STJ reformou o acórdão ressaltando que a perda do cargo é consequência automática e obrigatória da condenação pelo crime de tortura, ainda que o agente tenha passado para a inatividade — condição que não foi totalmente esclarecida no processo, apesar dos argumentos da defesa do policial.
"Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos...
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