Perde a validade MP que extinguia desconto da contribuição sindical na folha
O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 43, de 2-7-2019, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 3-7, declara a perda da eficácia da Medida Provisória 873, de 1-3-2019, que alterou e revogou dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, que dispunha sobre a forma de cobrança da contribuição sindical dos empregados.
Vale lembrar que a Medida Provisória 873/2019, entre outras normas, estabelecia que:
– a contribuição sindical dos empregados seria recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, após autorização prévia, voluntária, individual e por escrito, não sendo permitido o desconto pelo empregador diretamente na folha de pagamento;
– o boleto bancário ou equivalente eletrônico seria encaminhado pelo sindicato à residência do empregado ou, no caso de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
– caso o empregado não autorizasse prévia e expressamente a contribuição, seria vedado o envio do boleto;
– seria nula regra ou cláusula normativa que fixasse a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembléia-geral ou estatuto da entidade;
– a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente seriam exigidas dos filiados ao sindicato.
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