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1 de Maio de 2024
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    Permanência em subestação da CPTM garante adicional a motorista

    há 5 anos

    A área é considerada de risco

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que atuava em área considerada de risco. Segundo a jurisprudência do TST, o adicional é devido ainda que o empregado não atue diretamente na rede elétrica

    O empregado, que transportava e aguardava as equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, sustentou que estava exposto a riscos elétricos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar o pessoal no pátio da subestação não justifica a condenação ao adicional de periculosidade.

    Área de risco

    No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica.

    A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para o recebimento do adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do empregado na categoria dos eletricitários, nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, constatado que o empregado realizava suas atividades em área de risco, a Turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base.

    (MC/CF)

    Processo: RR-238500-75.2009.5.02.0384

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    Modeloshá 6 anos

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