Permitida a liberação de trabalhador em decorrência do mesmo enquadrar-se no grupo de risco da COVID-19
Mesmo com todas as medidas de segurança e EPIs, profissionais que exercem serviços essenciais, que não são permitidos o trabalho “a distancia”, ainda ficam sujeitos ao contágio.
Assim, uma dúvida que surge constantemente é se os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco são obrigados a permanecer em atividade.
Esta pergunta se estende também às empresas que começam paulatinamente a retomar suas atividades e possuem grande contato com o público.
Infelizmente as normas publicadas ao combate da disseminação do vírus não previram expressamente a liberação dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, dispondo apenas que o adiantamento das férias deveria ser priorizado a eles (Art. 6, § 3º MP 927/2020), o que pode ser feito por simples Acordo Individual do Trabalho.
Desta forma, um primeiro ponto a ser considerado é que o empregado não pode simplesmente deixar de ir ao trabalho, sob pena de ser demitido por justa causa por abandono ao emprego.
Todavia, considerando que em muitos casos, quando evidenciado o nexo causal do contágio com o ambiente de trabalho, pode ser considerado como uma doença ocupacional, o empregador passa a ter grande responsabilidade envolvida quando ficar inerte às situações de risco.
Sobre o tema, destacamos uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2), Ação Civil Coletiva nº 1000353-66.2020.5.02.0058, o qual em decisão liminar, liberou das atividades os trabalhadores do grupo de risco da área da saúde no Estado.
Com certeza, com números maiores dos que os mencionados na decisão, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco permanecem com o questionamento sobre a obrigatoriedade de seguir suas atividades.
Desta forma, o trabalhador, quando pertencente ao grupo de risco, pode solicitar ao empregador a sua liberação das atividades que tenham contato presencial e algum risco, seja para fins de seguir com atividade home office, adiantamento de licenças ou mesmo férias.
Apesar da ausência da obrigatoriedade legal de liberação, como dito, a responsabilidade da empresa pela manutenção de uma ambiente de trabalho saudável passa pelo dever de não se manter inerte quando alertada sobre o pertencimento ao grupo de risco, exigindo razoabilidade tanto no pedido quanto na decisão.
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