Peru é exemplo de que nem sempre o Direito é o espelho da sociedade
O Peru sofreu mais com o choque econômico do presidente Alberto Fujimori, anunciado em 8 de agosto de 1990, o fujishock , do que certamente com a perene atividade sísmica que é marca de seu território. As reformas impostas pelo Fundo Monetário Internacional, agente da globalização da pobreza, contribuem para abstração dos textos legislativos do Peru, cindindo a vida real do entorno normativo. País de intensa presença indígena, o Peru substancializa direito ainda marcado pelos limites de concepções monistas, rejeitando pluralismo legal que verdadeiramente marca a identidade normativa indígena.
O Direito Indiano, concepção espanhola para o hibridismo legislativo na América, disfarçado pela astúcia de política missional, propiciou o estrangulamento de tradições legislativas que remontam aos grandes dias da cultura Inca. Substancializado pelo conceito de guerra justa, o Direito Indiano sobreviveu à crise da monarquia espanhola na América e à formação dos estados nacionais hispano-americanos, resistindo à formatação do Direito Contemporâneo, que procura refletir tradição europeia racionalista, admirada desde o tempo em que os libertadores cortejavam o ideário iluminista, que os estimulou na luta contra o absolutismo peninsular.
O texto constitucional peruano vigente afasta-se do pluralismo que é típico da historicidade do direito daquele país. Emblemático desta afirmativa é o episódio da freira Dominga Gutierrez, que, para fugir de um convento em Arequipa, por volta de 1831, teria engendrado um assassinato. Descoberta a farsa, as jurisdições canônica e civil lutavam pelo direito de processá-la. Há um direito constitucional plasmado nos textos, que não se reporta à vida real que se protagoniza nos Andes. É daquele documento formal que me ocupo agora.
O preâmbulo da constituição do Peru invoca Deus todo poderoso (Dios Todopoderoso), diz-se obediente ao m...
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