Pessoas carentes com deficiência têm assegurado transporte intermunicipal gratuito sem limitação no número de passagens
Pessoas carentes com deficiência têm assegurado transporte intermunicipal gratuito sem limitação no número de passagens Imagem meramente ilustrativa O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves negou seguimento a um recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral do Estado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que declarou inconstitucional a expressão até o limite de duas passagens por coletivo da Lei Estadual Nº 13.042/2008. A Lei Estadual dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes. Desta forma, a Lei passa a ter vigência sem a limitação de duas passagens para quem é deficiente comprovadamente carente e usa o transporte intermunicipal, conforme prevê a Constituição Estadual.
Em fevereiro de 2009, o então Procurador-Geral de Justiça Celso Tibere Rodrigues Lobato promoveu ação direta de inconstitucionalidade objetivando retirar do ordenamento jurídico a Lei Estadual Nº 13.042/2008.
Segundo o Ministério Público, a lei contraria o artigo 262, da Constituição Estadual, que assegura a gratuidade aos deficientes comprovadamente carentes no transporte coletivo intermunicipal, sem limites de passagens. O TJ julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Em seguida, a Procuradoria-Geral do Estado interpôs o recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça alegando que a gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de forma ilimitada, ocasionaria o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão firmados pelo poder público.
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