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4 de Maio de 2024
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    Pessoas transgênero poderão usar nome social em registros, sistemas e documentos do CNMP e do MP

    Pessoas transgênero poderão usar nome social em registros, sistemas e documentos do CNMP e do MP

    Publicado por Diego Carvalho
    há 3 anos

    Está assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas transgênero nos registros, sistemas e documentos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, notadamente, às partes, aos advogados, aos membros, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados. A medida foi aprovada na última quarta-feira, 5 de maio, quando o CNMP realizou a 1ª Sessão do Plenário Virtual da instituição.

    Na ocasião, o Plenário, por maioria, seguiu o voto da conselheira Fernanda Marinela, relatora da proposta de resolução apresentada pelos então conselheiros Gustavo Rocha e Valter Shuenquener.

    A conselheira Marinela destacou que, “considerando os avanços já existentes a respeito da temática da diversidade sexual e de identidade de gênero, e tendo em vista a necessidade de uniformizar as normas esparsas editadas no âmbito dos diversos ramos do Ministério Público brasileiro, devem ser acatados seus dispositivos, com as alterações sugeridas”.

    Para os efeitos da proposta de resolução aprovada, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida; identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento; pessoa transgênero: aquela cuja expressão de gênero esteja diferente do sexo anatômico ou biológico.

    De acordo com o texto, os sistemas informatizados de procedimentos administrativos e investigatórios utilizados no CNMP e no Ministério Público deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador.

    Além disso, nos atos praticados por membros, servidores e estagiários das duas instituições deverá ser adotado o nome social da pessoa transgênero, sendo empregado o nome civil quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

    Por sua vez, nos atos administrativos editados no CNMP e no MP é garantido o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo interno que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.

    O texto aprovado da resolução estabelece, ainda, que o CNMP e o MP poderão esclarecer a correlação entre os nomes civil e social quando demandados e estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

    O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição “registrado (a) civilmente como”, para identificar a relação entre nome social e nome civil, exceto se o emissor for portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

    A solicitação de uso do nome social deverá ser formulada por escrito, podendo ser apresentada a qualquer tempo. Ao ser requerido o uso do nome social, este deverá recair somente no prenome, preservando o sobrenome familiar do interessado.

    A resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 120 dias para adequação dos documentos e sistemas de informática.

    Voto parcialmente divergente

    O conselheiro Sebastião Vieira Caixeta apresentou voto parcialmente divergente para acolher a sugestão apresentada pelo Ministério Público Federal para contemplar o uso dos banheiros por transgênero nas dependências do CNMP e do Ministério Público, que deve se dar conforme a identidade de gênero da pessoa.

    O conselheiro destacou que a referida emenda aditiva é pertinente de ser acrescida à resolução, independentemente da pendência de julgamento de processo no Supremo Tribunal Federal (RE 845779), “porque se trata de regra que decorre do próprio reconhecimento da identidade de gênero da pessoa, que não pode ser violentada na sua dignidade humana, e amplia os direitos conferidos às pessoas transgênero no âmbito institucional, podendo vir a ser modificada caso o julgamento se dê em sentido diverso”.

    Sebastião Vieira Caixeta complementou que, “embora não desconheça a polêmica inerente ao tema, que não é pacífico na jurisprudência brasileira, é importante registrar que o julgamento referido conta com dois votos a favor do uso do banheiro feminino por transgênero identificado como mulher, tendo o ministro relator, Luís Barroso, proposto a seguinte tese para repercussão geral: ‘Os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público’”.

    O conselheiro concluiu que a norma já está implementada em alguns ramos do Ministério Público brasileiro. Nesse sentido, citou a Portaria PGT 1036/2015, a Portaria PGR/MPU nº 7/2018 e a Portaria PGR/MPU nº 104/2018.

    Processo: 1.00972/2018-03 (proposição).


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