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16 de Junho de 2024
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    Petistas acompanham no STF julgamento da ação para mudar cálculo da dívida do Estado

    O Supremo Tribunal Federal coloca em pauta, na sessão marcada para iniciar às 16h desta quarta-feira (27), a análise do mérito do Mandato de Segurança ajuizado por pelo menos sete estados brasileiros, entre os quais o Rio Grande do Sul, questionando a aplicação, pelo Governo Federal, dos juros no contrato de renegociação das dívidas entre a União e Estados. O governo central entende que o indexador a ser utilizado na correção do saldo devedor é a Selic capitalizada, enquanto os estados defendem a Selic somada.

    O deputado Luiz Fernando Mainardi, líder da bancada do PT, que estará, juntamente com o deputado Tarcisio Zimermann (PT) e outros parlamentares gaúchos acompanhando a votação no STF, entende que a mudança de interpretação sobre indexador é fundamental para as finanças públicas do Estado.

    Embora lamentando que o Governo Sartori tenha demorando mais de um ano para agir, Mainardi entende que é crucial dar continuidade ao trabalhado iniciado pelo ex-governador Tarso Genro, que resultou na Lei Complementar 148, o que considera “uma base concreta para embasar nova negociação e até mesmo a ação no âmbito judicial, possibilitando a diminuição da dívida negociada pelo ex-governador Antonio Britto, que se mostrou impagável nos termos em que foi assinado o contrato”.

    Entenda o caso

    A Lei Complementar 148 mudou os indexadores da dívida com a União, trocando o IGP-DI + 6% (no caso do RS) pelo IPCA+ 4% limitada à taxa Selic, considerado a partir de janeiro de 2013. Ainda, neste mesmo dispositivo, alterado na Lei Complementar 151, a União se compromete a conceder descontos sobre os saldos devedores correspondente a diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos.

    A discordância central apresentada pelo Estado na ação judicial se dá exatamente neste ponto, onde, para conceder o desconto, a União se utiliza do cálculo com a Selic capitalizada e os estados alegam que o correto seria a utilização da Selic somada.

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