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18 de Maio de 2024
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    Petrobras é absolvida de indenizar geólogo demitido por abrir empresa concorrente

    há 10 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um geólogo que pretendia receber indenização por dano moral devido à quebra de sigilo no procedimento administrativo que culminou na sua demissão por justa causa pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Ele buscava o restabelecimento da sentença que condenou a empresa a pagar R$ 280 mil, mas não convenceu a Turma a reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que negou a indenização por entender que ele não foi exposto a situação vexatória.

    Com mais de 30 anos de casa, com salário de R$ 27.783,35, o geólogo foi dispensado em 2010. Conforme informações do TRT, ele atuava na área de interpretação de dados sísmicos, em uma gerência com importância estratégica. Lá se estuda a viabilidade técnica e econômica de blocos exploratórios, fornecendo subsídios à Petrobras para participação em concorrências.

    A demissão aconteceu após apuração de denúncia anônima à ouvidoria da Petrobras, noticiando que o geólogo e outro empregado aposentado haviam criado uma empresa de processamento sísmico (CPGEO), e estariam utilizando indevidamente recursos da companhia, ferramentas de trabalho e prerrogativas funcionais em benefício da nova empresa. A comissão de apuração verificou que realmente o empregado tinha participação ativa no corpo técnico da CPGEO, inclusive com cartão de visita em seu nome. Não constatou, no entanto, que ele tivesse desviado informações sigilosas.

    O TRT concluiu que a atuação concomitante do geólogo nas duas empresas violou o código de ética da Petrobras, e considerou "cristalino" o conflito de interesses. Ressaltou também que os colegas de trabalho não tiveram conhecimento do conteúdo do procedimento administrativo, apenas de sua existência. Decidiu, então, prover recurso da Petrobras e confirmar a despedida por justa causa, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização.

    No recurso ao TST, o geólogo sustentou que foi vítima de "grave exposição, angústia e sofrimento" e argumentou que a acusação fez parte da comunicação da dispensa, tornando-a pública no âmbito da empresa. Com base no acórdão do TRT, a prova dos autos não revelou, segundo a ministra Delaíde Arantes, "nenhum tipo de exposição do empregado ou vazamento de informações do procedimento administrativo promovido pela Petrobras".

    Na avaliação da relatora, o quadro descrito pelo TRT-RN é inequívoco no sentido de que o geólogo agiu em desacordo com as normas legais e regulamentares, ao utilizar de seu cargo na Petrobras para obter vantagem indevida. Concluiu, assim, que o profissional não foi exposto "a situação vexatória ou constrangedora".

    De acordo com a relatora não foi demonstrada nenhuma ilicitude por parte da empresa capaz de justificar a condenação. Além disso, o geólogo não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial necessária para o exame do mérito da questão.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-5500-42.2011.5.21.0005

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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