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1 de Junho de 2024
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    Petroleira pagará em dobro por domingos e feriados trabalhados apesar de norma coletiva em contrário

    há 14 anos

    Considerando um direito já incorporado ao contrato de trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais manteve decisão da 1ª Turma que havia concedido a um petroleiro da Petrobras reconhecimento ao pagamento, em dobro, de feriados trabalhados direito que fora suprimido por norma coletiva pela empresa

    A Petrobras efetuava o pagamento em dobro referente aos domingos e feriados trabalhados por empregados submetidos ao regime ininterruptos de revezamento Ocorre que, em outubro de 1998, a empresa suprimiu unilateralmente esse pagamento e, em janeiro de 2000, firmou acordo coletivo, com vigência retroativa a outubro de 1998 buscando validar a respectiva supressão e fixando indenização compensatória Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TST deu provimento parcial ao recurso de revista do ex-funcionário e concedeu o pagamento dos feriados entre a época da supressão (1998) e o início da vigência da norma coletiva, em 2000, com a compensação do valor pago a título de indenização

    Com isso, a Petrobras opôs embargos à SDI-1, alegando a prevalência da negociação coletiva (buscando legitimar a supressão dos pagamentos em dobro dos feriados laborados), bem como argumentou existência de enriquecimento ilícito por parte do trabalhador se houvesse a retomada daquele direito, uma vez que o petroleiro teria recebido verba compensatória

    A relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, considerou correta a decisão da 1ª Turma

    Para a ministra, embora não haja previsão legal para o pagamento em dobro do trabalho em feriados à categoria de petroleiros, a habitualidade do pagamento tornou-se uma cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, constituindo-se, assim, a supressão do pagamento uma alteração unilateral prejudicial Por outro lado, ressaltou a ministra, foi inválido o acordo firmado em janeiro de 2000, por meio do qual se pretendeu imprimir efeito retroativo à negociação, afastando o pagamento em dobro dos feriados desde 1998 Isso porque afrontou os princípios do direito adquirido e da irretroatividade A relatora apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido Sob esses fundamentos, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da Petrobras, mantendo-se o acórdão da Primeira Turma, que reconheceu ao petroleiro o pagamento em dobro dos feriados trabalhados Não houve novo recurso e o processo foi baixado ao TRT (RR-362800-8320025010481-Fase Atual: E-ED)

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