Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    PGE defende princípios da razoabilidade e proporcionalidade

    há 15 anos

    Insatisfeito por não ter sido convocado para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, já que não se adequava ao limite de idade previsto no edital, um candidato ao certame impetrou, contra os Secretários Estaduais da Administração e da Segurança Pública e o Comandante da PMBA, um mandado de segurança pleiteando a concessão de uma tutela liminar que ordenasse a suspensão do ato que o excluiu do concurso, sua inclusão na relação de aprovados ao curso e posterior nomeação e investidura no cargo pretendido.

    O impetrante alegou que a fixação de idade violaria a Constituição Federal , uma vez que as avaliações médica-odontológica e física já seriam requisitos suficientes para selecionar candidatos compatíveis com as atribuições do cargo. O candidato argumentou, ainda, que o ato administrativo feriria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

    Em defesa do Estado, a procuradora Isabela Moreira de Carvalho contestou o pleito sustentando em juízo que o limite máximo de 30 anos de idade para o ingresso na Polícia Militar, além de encontrar respaldo em lei e na própria Carta Magna , seria razoável e proporcional. O candidato não possui direito líquido e certo, eis que deixou de ser convocado por não se adequar ao limite de idade exigido, até porque, já no momento da inscrição, não atendia plenamente ao requisito, esclareceu.

    Ainda de acordo com a procuradora, a concessão da segurança infringiria a discricionariedade conferida à Administração Pública para nomear candidato aprovado em concurso público, pois o curso de formação de soldados da polícia militar não é uma etapa do certame, mas sim o seu objetivo final, considerando que é através da matrícula que se opera o ingresso na função e na carreira pública.

    Após constatar que já no momento da inscrição o candidato não atendia ao limite máximo de idade previsto no edital, o que o torna, presumidamente, conhecedor das regras e responsável pela sua permanência ou não no certame, o desembargador Josevandro Souza Andrade denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.

    • Publicações1152
    • Seguidores14
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações31
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pge-defende-principios-da-razoabilidade-e-proporcionalidade/671728

    Informações relacionadas

    Recurso - TRF01 - Ação Ingresso e Concurso - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Gabriela Sirio, Estudante
    Artigoshá 6 anos

    Princípios do Direito Administrativo

    Advogado Online, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Desmistificando os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da proporcionalidade

    Anderson Morais, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Princípio da Razoabilidade: origem e conceito

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)