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17 de Junho de 2024
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    PGE e CPTM evitam impostos em compra internacional

    A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através de seu subprocurador geral da Área do Contencioso Geral Ary Eduardo Porto, e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), representada por seu diretor presidente Sérgio Henrique Passos Avelleda e advogados da empresa, despacharam nesta terça-feira (23.06.09) com a meretíssima juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública, antecipando argumentos contra pedido de liminar em mandado de segurança impetrado na véspera pela licitante vitoriosa em licitação internacional para aquisição de trens, contra ato do secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos. O MS pretendia rediscutir a composição da proposta, carreando ao Estado responsabilidade tributária e na importação de componentes para montagem dos bens adquiridos. A liminar foi indeferida.

    Segue abaixo o despacho que indeferiu a liminar pleiteada.

    A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. Na espécie, verifico que na minuta do contrato que acompanhou o edital de licitação, constou nas condições especiais do contrato, no item 15.1 V o seguinte: "Todos os impostos e taxas incidentes sobre os bens fabricados/montados no país da Compradora bem como dos fabricados/montados no exterior, de acordo com a legislação do país da Compradora, tais como desembaraços alfandegários, impostos de importação, outras taxas e impostos sobre a venda, serão pagos pela Compradora", que é a Secretaria dos Transportes Metropolitanos STM (fl. 155). Quando da apresentação da proposta, a impetrante teve que elaborar planilhas de preços (fls. 100/109) com a descrição dos bens, preços unitários, valores das taxas, impostos de importação, despesas alfandegárias e preço total (soma dos valores dos bens e dos tributos). Na minuta do termo de contrato (fls. 168/169) ficou estabelecido que o contrato, as condições especiais, as condições gerais, os requisitos técnicos, a proposta do fornecedor e as listas de preços originais seriam consideradas partes integrantes do contrato e, em caso de discrepância ou incoerência entre eles, seria obedecida a ordem mencionada. Assim, numa primeira análise, diante da discrepância em relação à responsabilidade pela carga tributária dos bens fabricados ou montados (no país e no exterior), pela regra de interpretação estabelecida no termo do contrato (fls. 168/169), caberia à Compradora o encargo. Ocorre que, quando a contratante encaminhou o contrato para ser assinado (fls. 468/472) nas cláusulas 2 e 3 foi estabelecido: "2. Os seguintes documentos constituem o Contrato entre o Comprador e o Fornecedor, e serão lidos e interpretados como parte integrante do contrato: Este contrato e seus anexos; As Condições Especiais do Contrato (CEC); As Condições Gerais do Contrato (CGC); Proposta Comercial data de 12/05/2008, inclusa no processo STM no. 17039/2008; Proposta Técnica data de 12.05.2008, o Escopo do Fornecimento e as Especificações Técnicas, incluso no processo STM no. 17039/2008. A notificação de adjudicação emitida pelo Comprador. 3. Este Contrato prevalecerá sobre todos os outros documentos contratuais. Em caso de discrepância ou incoerência entre os documentos do Contrato, os documentos prevalecerão na ordem enunciada anteriormente." (fl. 472). De acordo com a primeira minuta, em caso de divergência entre as condições contratuais, prevaleceriam, em primeiro lugar, as cláusulas do contrato e as condições especiais, cujo item 15. V aponta a responsabilidade da Compradora (STM) pelo pagamento dos impostos, taxas e despesas alfandegárias incidentes sobre os bens fabricados/montados no país ou no exterior. Com a nova minuta (fls. 468/473), devem prevalecer, nas hipóteses de divergências, as condições impostas no contrato e em seus anexos, que abrangem as planilhas de preços apresentadas pela impetrante com o custo dos bens e valores dos tributos indicando, que ela deve assumir a carga tributária sobre os bens fabricados ou montados no país ou no exterior. Contudo, tal alteração, ao contrário do que foi sustentado na inicial, não modifica a equação-financeira do contrato, ou seja, não compromete as cláusulas econômicas, visto que na oferta de R$ 138.532.781,00 da impetrante, consagrada vencedora, já estão incluídos os valores dos impostos, taxas e despesas alfandegárias, conforme se verifica à fl. 587. Na verdade, pretende a impetrante se livrar da carga tributária mediante a alegação de alteração do conteúdo do contrato com reflexo nas cláusulas econômicas e financeiras, indevido prejuízo que ascende a 7. 545.907,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e novecentos e sete euros), porém, tal montante já faz parte do preço ofertado, do valor que irá receber da contratante. Aceitar tal alegação implicaria, por óbvio, enriquecimento sem causa da contratada. Sendo assim, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos legais. Notifique-se. Intime-se a pessoa jurídica. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

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