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29 de Maio de 2024
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    PGR: lei paulista que obriga farmacêutico em transporte de medicamentos é constitucional

    Para o procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio, norma não usurpou competência da União para legislar sobre o tema

    há 7 anos

    A obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos de insumos farmacêuticos imposta por lei estadual é constitucional. Esse é o entendimento do procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio, em parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 contra lei do estado de São Paulo. Para ele, a norma não usurpou competência da União para legislar sobre o tema, como afirma na ação o governador do estado.

    No parecer, o procurador-geral em exercício destaca que a Constituição da República conferiu à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre proteção de defesa da saúde. Ele explica que cabe à União elaborar normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados, e aos estados e Distrito Federal, a criação de normas suplementares e competência legislativa plena, caso ausente legislação federal sobre a matéria. “Presente lacuna na legislação nacional sobre o tema, não há óbice à atuação suplementar estadual, a fim de pormenorizar a regulamentação das atividades e garantir controle sanitário do transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”, observa.

    Normas federais - Na peça, Bonifácio cita leis federais que tratam sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, como a Lei 5.991/1973, que trata do controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. A norma trata do transporte de medicamentos e determina que a “dispensação será realizada em meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, que possuam condições adequadas à guarda dos medicamentos”. O tema também é tratado na Lei 6.30/1976, que dispõe sobre vigilância sanitária de medicamentos, drogas e afins. A norma destaca a necessidade de assistência de responsáveis técnicos habilitados nos estabelecimentos industriais e comerciais que exerçam atividade regulamentada pela norma.

    Em 2014, a Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu a Resolução da Diretoria Colegiada 16, que disciplina critérios para pedidos de autorização de funcionamento e autorização especial de empresas que exerçam atividades relacionadas a medicamentos e insumos farmacêuticos, inclusive transporte desses produtos. A RDC 16 enumera requisitos técnicos para transporte e outros serviços e exige comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado perante o respectivo conselho de classe.

    De acordo com Bonifácio, a norma de São Paulo harmoniza-se com o complexo normativo nacional, porque apenas especifica que o responsável técnico nos quadros de empresas que realizam transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos seja farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Segundo ele, a Lei 15.626/2014 do Estado de São Paulo não contraria as normas gerais estabelecidas pela União, pois se limita a determinar a área profissional do responsável técnico presente nas empresas, a qual é totalmente pertinente ao ramo das atividades desenvolvidas.



    Íntegra do parecer











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    Procuradoria-Geral da República
    pgr-noticias@mpf.mp.br
    (61) 3105-6400/6405


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-lei-paulista-que-obriga-farmaceutico-em-transporte-de-medicamentos-e-constitucional/447481765

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