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25 de Maio de 2024
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    PGR manifesta-se pelo desprovimento dos embargos infringentes de Ramon Hollerbach

    Ex-sócio de Marcos Valério foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e peculato

    há 10 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual manifesta-se pelo desprovimento quanto ao mérito dos embargos infringentes apresentados por Ramon Hollerbach. Fica mantido, assim, o integral teor da decisão da Corte na Ação Penal 470, em que o ex-sócio de Marcos Valério foi condenado a 29 anos, 7 meses e 20 dias de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e peculato.

    Conforme o parecer, são cabíveis apenas em parte os embargos relativos às penas aplicadas aos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas por terem recebido o mínimo de quatro votos necessários para o cabimento dos embargos infringentes. No entanto, quanto ao mérito, todos devem ser desprovidos, de acordo com o parecer. Já no caso dos embargos relativos ao crime de peculato e quanto à estipulação da pena para os delitos de quadrilha e peculato, Janot entende não serem cabíveis os embargos, por não terem atingido o mínimo de votos divergentes necessários. É, também, descabida a aplicação do instituto de continuidade delitiva à totalidade dos crimes.

    Defesa Em sua defesa, o réu requer que prevaleçam os votos absolutórios por formação de quadrilha e peculato, embora não tenha alcançado a divergência de quatro votos exigida pelo Regimento Interno do STF para que seja possível a rediscussão da pena desses dois crimes. Hollerbach pede, ainda, que sejam reduzidas as penas quanto aos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Solicita, também, com base no voto do ministro Marco Aurélio - e, portanto, sem a divergência necessária - que seja aplicado o instituto da continuidade delitiva à totalidade dos crimes pelos quais foi condenado, à exceção do crime de quadrilha.

    Mérito - O PGR entende a existência, no caso, de todos os elementos necessários para configurar a prática de formação de quadrilha, em relação à qual Hollerbach pede absolvição. Houve o concurso necessário de mais de três pessoas, com a finalidade de praticar uma série de crimes, de forma estável, ficando, assim, afastada a tese sustentada pela defesa de coautoria. As provas dos autos, devidamente concatenadas entre si, revelam de forma cristalina a existência de uma complexa quadrilha, dividida em três partes distintas, embora interligadas umbilicalmente em sucessivas operações, tendo Hollerbach ocupo papel relevante no núcleo operacional da quadrilha, argumentou Janot.

    Quanto ao crime de peculato, Janot reitera que a condenação fundou-se em farta prova que demonstra que o papel da SMP&B em contrato firmado com a Câmara dos Deputados foi apenas o de receber recursos, com contrapartida em serviços praticamente nula.

    Dosimetria das penas - Nos casos dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas e no reconhecimento da continuidade delitiva, Janot entende que a dosimetria das penas deve ser mantida, uma vez que as teses apresentadas pela defesa são mera reiteração daquelas declinadas por ocasião dos embargos de declaração.

    Habeas corpus O PGR manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de Hollerbach para concessão do habeas corpus em que pediu a extinção da punição pelo crime de formação de quadrilha, alegando prescrição. De acordo, o habeas corpus é incabível, na situação em análise, ou seja, para o julgamento do mérito em competência penal originária.

    Confira aqui a íntegra do parecer.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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