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20 de Maio de 2024
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    PGR: normas gaúchas sobre substituição tributária são constitucionais

    Raquel Dodge, se manifesta por legalidade de lei e decreto que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do ICMS no comércio atacadista do Estado

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, que questiona duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul. As normas instituíram aos estabelecimentos atacadistas o dever de refazer a substituição tributária por ocasião da entrada - no estado do Rio Grande do Sul - de mercadoria recebida de estabelecimento interdependente. Autora da ADI, a Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) alega que a nova legislação viola diretamente norma da Constituição Federal, uma vez que a matéria de substituição tributária somente poderia ser regulamentada por lei complementar. Além disso, sustenta que nos casos de operações interestaduais a substituição depende de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

    A PGR entende que a Associação não preenche os requisitos necessários para ingressar com uma ADI e que não há inconstitucionalidade nas normas. Na parte processual, Raquel Dodge defende o não conhecimento da ação. A avaliação é de que a Abidip não demonstrou ter abrangência nacional, condição para a propositura de ADI. A PGR destaca que a entidade de classe deve comprovar que possui filiados em pelo menos nove estados da Federação, não servindo, para configuração desse requisito espacial, a mera declaração formal constante do estatuto social.

    Em relação ao mérito da matéria levada ao STF, a procuradora-geral destacou que, embora o regime de substituição tributária do ICMS seja originário de convênio ou protocolo firmado pelas unidades federadas junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os estados têm adotado, como técnica de arrecadação, o regime de forma unilateral para abranger operações realizadas por contribuintes situados nos seus territórios. Trata-se da chamada substituição tributária interna, que segundo a PGR, não exige lei complementar para ser regulamentada.

    Outro argumento defendido pela PGR é o de que não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária. Nesse ponto, Raquel Dodge concorda com o posicionamento do governador do Rio Grande do Sul: “Tal modelagem de incidência tributária permitiria por fim a artifício adotado por atacadistas de outros estados, que consistia na transferência de mercadorias para estabelecimentos neste estado mediante retenção do ICMS de substituição tributária sobre uma base de cálculo muito inferior ao preço praticado ao consumidor”. O executivo estadual sustenta que a medida vinha gerando enormes prejuízos aos atacadistas gaúchos que não tinham como competir em igualdade de condições com aqueles que se beneficiavam de uma carga tributária inferior à efetivamente devida.

    Íntegra do parecer na ADI 5.702

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