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16 de Junho de 2024
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    PGR pede condenação de Tatico por apropriação indébita previdenciária

    De acordo com denúncia do MPF, os crimes foram praticados em empresa de propriedade do deputado federal

    há 14 anos
    Durante julgamento no Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu que seja julgada procedente a Ação Penal (AP 516) na qual o Ministério Público Federal (MPF) busca a condenação do deputado federal José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como Tatico, do PTB de Goiás, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

    De acordo com a denúncia, o deputado federal, proprietário da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda, deixou de repassar as contribuições previdenciárias dos empregados ao INSS, relativas às folhas de pagamento mensal e também às rescisões contratuais, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002.

    Além disso, deixou de fazer recolhimentos, omitindo fatos geradores de contribuições previdenciárias na guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social consistentes em remuneração pagas aos segurados empregados, segurados contribuintes individuais e diferença de remuneração dos segurados empregados.

    Em sua manifestação no STF, Roberto Gurgel apontou como prova da materialidade do crime a presença, nos autos, das folhas de pagamento e dos contracheques dos empregados. Ele também afirmou que a autoria dos crimes é inconteste, já que o o deputado federal era administrador da empresa no período de 1995 a 2002, e rebateu a alegação do denunciado de que, apesar de integrar o quadro societário da empresa, não praticava atos de gestão.

    “A procuração outorgada ao seu filho, Edmilson José Cesílio, concedendo-lhe poderes para tanto, não excluiu os poderes de administração que o denunciado detinha em razão do contrato social. Pelo contrato social, o único administrador da empresa era precisamente o denunciado”, explicou.

    O procurador-geral acrescentou que o contrato da empresa jamais sofreu alteração, desde a sua constituição, e que os documentos apresentados pela defesa com o objetivo de provar a exclusão do denunciado do quadro societário da empresa mostraram-se falsos, o que deu causa à instauração de inquérito no STF.

    Para Roberto Gurgel, a discussão sobre ausência de dolo também é impertinente. “O dolo exigido para o crime é genérico, não sendo necessária a comprovação de eventual intenção de fraudar a Previdência Social”. Para ele, a conduta criminosa, no caso, se verifica com o não-repasse das contribuições descontadas dos salários dos empregados ao INSS e com a omissão dos fatos geradores à contribuição previdenciária, não sendo necessária a comprovação de um especial fim de agir.

    Foi ainda defendido pelo procurador-geral que o parcelamento do débito obtido pela empresa e o respectivo pagamento da primeira parcela são condutas adotadas para tentar impedir o julgamento da ação penal. “Chamo atenção para o fato de que o débito está constituído desde 2003. E, desde então, quando se procedeu ao lançamento definitivo do crédito da Previdência, nada foi feito para se efetivar esse pagamento. Apenas agora, em 2010, quando já se avizinhava esse julgamento final da ação penal, é que cuidou o denunciado de obter o parcelamento da dívida. Trata-se de conduta que não pode ser aceita por essa corte suprema”, concluiu.


    Secretaria de Comunicação Social
    Procuradoria Geral da República
    (61) 3105-6404/6408




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