Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pichadores deverão cumprir até 230 horas de serviço comunitário de limpeza urbana

    O juiz do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília homologou proposta de transação penal oferecida pelo MPDFT a cinco indivíduos suspeitos de pichar a passarela que liga a CLN 103/104 à CLN 203/204. Como pena alternativa, o magistrado determinou que os pichadores limpem o local pichado às suas próprias expensas, bem como cumpram de 180 a 230 horas de serviços comunitários gratuitos junto ao SLU. A comprovação da obrigação deverá ser feita mediante nota fiscal e termo assinado por responsável da empresa.

    A conduta de pichar ou por qualquer outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano é tipificada como crime pela Lei Federal n. 9.605/98 e submete seus autores a penas que variam de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Se a pichação for realizada em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena aumenta para 6 meses a 1 ano de detenção e multa.

    Na sentença homologatória, o magistrado esclareceu que a Lei Federal nº 9.099/95 permite que pessoas envolvidas em tais delitos, quando primárias e de bons antecedentes, possam se beneficiar de proposta de transação penal, que, "nada mais é do que se submeter, desde logo, a uma pena restritiva de direito proposta pelo Ministério Público e aplicada pelo Poder Judiciário". Algumas observações foram destacadas: 1) os beneficiários ficam impedidos de receber o mesmo benefício durante 5 anos; 2) Em caso de descumprimento do estabelecido na sentença homologatória, o processo segue e, se pertinente, vira ação penal; 3) não havendo comprovação da obrigação no prazo e modo estabelecidos, ter-se-á como não cumprida a obrigação.

    A transação penal se deu em audiência realizada durante o expediente noturno do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, localizado no Fórum José Júlio Leal Fagundes. Os cinco suspeitos aceitaram a proposta e, com a medida, o processo contra ele ficará suspenso até a comprovação da efetiva limpeza do local e do cumprimento integral das horas de serviço.

    Processos: 21426-6

    • Publicações17734
    • Seguidores1336
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações63
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pichadores-deverao-cumprir-ate-230-horas-de-servico-comunitario-de-limpeza-urbana/100523306

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)