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17 de Junho de 2024
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    PIS/COFINS: repasse ao assinante de energia elétrica é ilegal

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Uma liminar publicada nesta terça-feira (06/07) determina que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN suspenda a cobrança de PIS e COFINS em todas as faturas/notas fiscais emitidas e endereçadas a um consumidor residencial.

    Ao analisar o caso, o juiz Geomar Brito Medeiros concedeu a liminar observando o que disciplina o Código Tributário Brasileiro, que, em seu art. 114, conceitua o fato gerador da obrigação tributária como sendo "a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência". O fato gerador do PIS e da COFINS, como previsto na legislação específica (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente), é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica prestadora do serviço público.

    Logo, o fato gerador para a exação do PIS e da COFINS, no entendimento do magistrado, não corresponde ao fato de o consumidor final usufruir do fornecimento de energia elétrica, tampouco se poderá tomar o valor da fatura/nota fiscal, encaminhada pela concessionária para o consumidor, como base de cálculo.

    Da maneira como a COSERN vem tratando o tema, age como se não fosse contribuinte, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. (...) Em outras palavras, a COSERN não se entende como contribuinte e, movida por uma ótica vesga, passa a enxergar tal predicado no consumidor de seus serviços, encontrando, em decorrência, motivos bastantes para a cobrança que se constitui na causa de pedir da pretensão autoral que aqui se estuda, disse o juiz.

    Ou seja, o PIS e a COFINS não podem incidir em cada operação ou prestação de forma isolada, mas sim, no faturamento ou na receita bruta da pessoa jurídica prestadora do serviço (COSERN). Por isso, diante do flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, o juiz entendeu que há que ser acolhido o pedido de tutela de urgência pretendido pelo consumidor.

    Processo: 001.10.017509-1

    FONTE: TJ-RN

    Nota - Equipe Técnica ADV: É legítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas e de energia elétrica? A questão do repasse desses tributos ao consumidor final tem discussão avançada na jurisprudência pátria.

    É importante que se diga, que o consumidor que se sentir lesado pode discutir a cobrança mediante ação de repetição de indébito de valores cobrados a título de contribuição para o PIS (Programa de Integracao Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre as faturas de telefonia e de energia elétrica.

    O assinante do serviço tem em sua defesa a tese de que o repasse dos tributos sobre o valor pago na tarifa de energia elétrica e de telefonia modifica, de forma indevida e abusiva, a relação jurídica tributária estabelecida pelas legislações que prevêem os tributos PIS e COFINS. Isso porque com o repasse, modifica-se o fato gerador e a base de cálculo das referidas contribuições.

    No entanto, a Jurisprudência ainda não chegou ao um consenso sobre o assunto. As decisões que confirmam a ilegalidade da cobrança sobre o repasse dos tributos aos consumidores de energia elétrica e de telefonia baseiam-se no fato de que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança nas faturas, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. Assim, consideram que a cobrança de PIS e COFINS não incide em operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

    Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: PIS e COFINS Repasse ao Consumidor

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pis-cofins-repasse-ao-assinante-de-energia-eletrica-e-ilegal/2271150

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