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30 de Abril de 2024
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    PIS e Cofins na tarifa de energia elétrica

    há 15 anos

    Vítor Ferreira Alves de Brito

    Nos termos da Lei nº 9.427, de 1996, que disciplinou o regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, a tarifa de energia compreende o serviço pelo preço. Isto é, o valor da tarifa corresponde ao preço estabelecido na licitação, composto por todos os incrementos autorizados em lei e pelo poder concedente. Já a Lei nº 8.987, de 1995, que consagrou o março regulatório das concessões de serviço público e dispôs sobre a respectiva política tarifária, impõe a revisão tarifária sempre quando houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, ressalvados os impostos sobre a renda.

    De 2004 para ca, entretanto, com a mudança legislativa em torno do regramento do PIS/Pasep e da Cofins, tem-se visto um movimento contra a repercussão econômica desses tributos nas tarifas de energia elétrica. Além de ações individuais propostas judicialmente, o Ministério Público Federal, em um primeiro momento, iniciou procedimentos administrativos e judiciais para impedir que as concessionárias repassassem para os usuários de energia elétrica o custo daqueles tributos. Todavia, verificado o melhor interesse social, embora haja pronunciamentos em sentido contrário, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal já endossou entendimento de que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica.

    O PIS/Pasep e a Cofins são tributos incidentes sobre a receita e o faturamento da empresa. Como todo e qualquer custo, seja fiscal ou não, eles são considerados no momento de formação do preço. Tanto no serviço privado, como no serviço público, a repercussão econômica do tributo é natural, como forma de manter a receita maior do que os custos e despesas da empresa, preservando a margem de lucro do negócio. No caso específico do serviço de energia elétrica, cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o percentual da alíquota do PIS/Pasep e Cofins era repassado dentro do valor da tarifa, majorando-se o preço do serviço pelo correspondente percentual do tributo.

    A modificação da legislação em 2004 transformou o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a receita e o faturamento da distribuidora de energia elétrica, em tributos não cumulativos. Por exemplo, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.

    Como o cálculo do PIS/Pasep e Cofins, não cumulativos, varia de mês a mês, dependendo do valor recolhido pelas empresas anteriores da cadeia, a Aneel foi obrigada a modificar a forma de repasse dos custos tributários aos usuários de energia elétrica. A agência não poderia permitir que a concessionária considerasse um percentual de tributo em sua tarifa, que, na verdade, não é recolhido integralmente, já que se deduzem os créditos anteriores. A Aneel decidiu que a concessionária deve destacar em cada conta de consumo o valor do tributo efetivamente recolhido pela distribuidora, e que deve ser repercutido economicamente na tarifa.

    Outra alternativa da agência seria permitir que a distribuidora repassasse, embutido na tarifa, o percentual fixo do tributo, como era feito antes da mudança legislativa. Posteriormente, através de revisão tarifária extraordinária, deduziria do valor da tarifa a ser fixada os créditos auferidos pela distribuidora em razão da não cumulatividade do tributo. Veja-se, entretanto, que essa hipótese apenas beneficiaria a empresa, em prejuízo do usuário de energia, que adiantaria um valor, para depois ser compensado na tarifa.

    Dessa forma, com o destaque na conta de consumo dos valores de PIS/Pasep e Cofins efetivamente recolhidos, (a) limitou-se o repasse ao consumidor apenas do real custo do serviço, evitando-se que fossem acrescentados na tarifa de energia elétrica custos inexistentes; (b) deu-se maior transparência à conta de consumo, já que o usuário passou a ter destacada parte da composição da tarifa; e (c) preservou-se a equação econômico-financeira da concessão, pois, conforme previsão legal, a distribuidora tem o direito de repassar na tarifa as suas despesas operacionais e tributárias.

    Note-se que não se trata de repercussão jurídica do tributo, onde ocorreria uma substituição tributária, modificando-se o sujeito passivo da obrigação, o que somente pode ser estabelecido em lei. A hipótese é de repercussão econômica da despesa com o tributo, assim como ocorre com os demais custos do serviço, repassado para o preço, tornando-se a atividade lucrativa. A distribuidora de energia elétrica continua obrigada pelo recolhimento do tributo e por todas as suas obrigações acessórias, apenas repassando economicamente a despesa do serviço para a tarifa, conforme admite a lei de concessoes, e nos limites estabelecidos pela Aneel, a quem incumbe estabelecer a tarifa de energia elétrica.

    Como o destaque do tributo na fatura só veio beneficiar o usuário de energia elétrica, a concessão de serviço público e a forma de regulação do setor, a expectativa é que o Poder Judiciário adote o mesmo entendimento já esposado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, reconhecendo-se a legalidade da repercussão econômica do PIS/Pasep e da Cofins na tarifa de energia elétrica.

    Vítor Ferreira Alves de Brito é sócio do escritório Sergio Bermudes Advogados

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    13 Comentários

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    Li todo o argumento exposto pelo Vitor Ferreira, más, não consigo ver de forma coerente qual o beneficio que como cliente usuária e pagadora pelo serviço que uma Empresa, presta a Cidade do Rio Prestado, cobra (caro) ainda tenho garantir que a mesma compense sua "possibilidade" de perdas (ou prejuízo) me cobrando mais um imposto e sob a desculpa de um benifício (PIS/Pasep) que não me benificía em nada como usuária do serviço de Luz...

    Só estou manifestando minha contrariedade e indignação.

    Me sinto lesada, apesar de tal imposto ser legal... continuar lendo

    É Legal pra empresa de energia elétrica pagar, totalmente ilegal transferir essa responsabilidade par o consumidor. Isso é totalmente ilegal, haja vista que o congresso nacional não votou uma lei autorizando esse assalto aos consumidores. continuar lendo

    Tbm acho, não vi nada que favorece o consumidor kkkk continuar lendo

    Li todo o artigo e fala de legalidade. Legal é o que consta em uma lei aprovada pelo congresso e senado e sancionada pelos representantes eleitos pelo povo (consumidor) se não existe tal lei autorizando claramente a transferência dos tributos que devem ser recolhidos pela pessoa jurídica e não pessoa física (consumidor) estamos sendo roubados (consumidor) de novo. O que existe é transferir a cobrança na mão grande para milhões de consumidores. Se gritar pega ladrão não fica um meu irmão. Eu vou questionar na justiça pra receber tudo que paguei de volta. continuar lendo

    Gosto muito das Informações. continuar lendo

    Quero saber se é legal cobrar pis e cofins nas contas de água. continuar lendo