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17 de Junho de 2024
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    PL 117/13 confunde o que seria o espírito da guarda compartilhada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A aprovação pelo Senado do Projeto de Lei 117/2013 tem sido festejada em diversos veículos de comunicação que exibem casais parentais felizes, como se finalmente pudessem vir a exercer, com o auxílio da lei, seus direitos e deveres para com os filhos. Um desejo que só pode ser por todos comungado — um ideal mais do que legítimo. E neste sentido, a aprovação do PL foi por muitos defendida, embora diversas vozes lhe fizessem ressalvas.

    Mas, é preciso que se diga, que o entendimento tem sido principalmente no sentido de uma divisão do tempo dos filhos de forma igual entre as casas dos pais, correndo o risco de confundir-se com a guarda alternada, o que foi objeto de manifestações por parte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

    Em termos sociais, familiares e legislativos há um longo caminho a ser percorrido para a ampliação da consciência quanto à responsabilidade dos pais e às formas de seu exercício.

    As mudanças legislativas apresentam um movimento pendular, com avanços e retrocessos. Caso o PL seja sancionado, esclarecimentos estarão por vir, quer pela via legislativa, quer pela própria interpretação e jurisprudência, neste movimento pendular. E talvez, oxalá apenas um talvez, venha a ocorrer uma sobrecarga ao Poder Judiciário... Mas, assim se caminha na seara das relações familiares e na função do Judiciário em matéria de Direito de Família, com sucessivos aprimoramentos necessários, e mesmo novas leis. E quiçá, inclusive o termo “guarda”, com as imprecisões e confusões que carreia, possa vir a ser substituído, no futuro próximo, pelo instituto da “convivência familiar” como previsto no Estatuto das Famílias ou, ainda, por “relacionamento familiar”. Mas esta é toda uma outra discussão.

    O que caberia questionar, no atual estágio das discussões, é se o referido PL legitima o nobre ideal do relacionamento familiar equilibrado dos pais com os filhos — e complementar entre os primeiros —, respeitando suas diferenças e, mais ainda, se lhe dá a necessária eficácia.

    Em primeiro lugar, não cabe a inocência em se acreditar que a lei tenha, por si só, o condão em harmonizar as relações familiares. Estas são complexas por natureza, sobretudo em situações de litígio que envolvem os filhos, nas difíceis crises que demandam a diferenciação do casal parental do casal conjugal, quando este assim se constituiu. Dando mostras de tal complexidade tem se dado importância a outras abordagens dos conflitos e litígios, com a possibilidade do recurso à orientação técnico-profissional, como contemplado no artigo 1.584, II-, parágrafo 3º da lei 11.698 (“Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”). Recurso este mantido no PL 117/2013 mas que, no entanto, prioriza a questão do tempo reservado a cada um dos pais, (“O juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe”, grifos da autora).

    Seja como for, dando mostras da complexidade da questão, somou-se ao rito processual o recurso a outros profissionais e equipes interdisciplinares. E ainda, apenas como exemplo de iniciativas que buscam contemplar as dificuldades quanto ao exercício da responsabilidade parental, temos a difusão das Oficinas de Pais e a crescente ênfase dada aos institutos da mediação e da conciliação. Em recente Conferência Mundial da Sociedade Internacional de Direito de Família (ISFL), realizada em agosto em Recife, clara se mostrou a tendência em se recorrer a outros profissionais nas questões relativas ao exercício da parentalidade...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pl-117-13-confunde-o-que-seria-o-espirito-da-guarda-compartilhada/156543288

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