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1 de Maio de 2024

Plano Collor e as Cédulas Rurais - Março de 1990

STJ decide pela devolução de parte dos valores pagos por produtores no Plano Collor

Publicado por Lucas Motta
há 4 anos

 Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990) terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

 Em um cenário devastador de endividamento do setor agrícola, o que já se antecedia à década de 90, o Plano Collor, através da Lei nº 8024/90, fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

 Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

 Entretanto, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, descumprindo, assim, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º).

 Nesse cenário o produtor rural não precisará discutir se tem direito a essa restituição, deverá ser levantado através de gráficos evolutivos o valor que deve receber, de modo que saiba qual o seu crédito, bastando apresentar os contratos de financiamento ou extratos desse período.

 Caso o produtor não possua mais os documentos, até mesmo pelo decorrer dos anos, basta pedir ao Banco do Brasil que apresente ou ainda procurar o cartório de registro de imóveis ou até mesmo através de ação autônoma para que o banco apresente.

O que mudou com o julgamento da ação civil pública?

 Em julho de 1994, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública (Processo Original nº 94.0008514-1) junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal visando ao reconhecimento da ilegalidade sobre os índices utilizados no reajuste da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural (financiamentos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil), especificamente nos que se refere ao índice utilizado para correção do saldo devedor existente mês de março de 1990, e a consequente amortização (nos contratos ainda com saldo devedor em aberto) ou devolução (quanto aos contratos já quitados), portanto, dos valores pagos a maior pelos produtores rurais.

 Nos termos da decisão recentemente proferida pelo STJ, se pacificou o entendimento no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, em contrapartida aqueles praticados pela instituição financeira (nos percentuais de 84,32% e 74,6% para março e abril de 1990, respectivamente), e nos quais previa a indexação aos índices da caderneta de poupança, deverá ser o da variação da BTN (e não do IPC, como praticado pela instituição financeira), ou seja, no percentual de 41,28%.

Quem tem direito à restituição ou amortização de valores?

 Possuem direito à restituição ou amortização, em escala nacional, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período.

 Isso significa que, mesmo aqueles produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram posteriormente renegociadas ou quitadas, mas cujo saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito ao expurgo desses valores.

 Vale ressaltar que nos casos em que o detentor da cédula rural tenha falecido, os herdeiros têm direito de postular judicialmente.

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