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15 de Maio de 2024
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    Plano de saúde deve conceder atendimento domiciliar 24h a paciente

    Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao pedido de J.A.L em face de um plano de saúde. O agravante, representado por sua filha S.A.L.G.P., solicita serviços recomendados pelo laudo médico de Home Care (atendimento domiciliar) pelo período de 24 horas diárias e de três sessões de fonoaudiologia por semana.

    No dia 10 de junho de 2016, J.A.L. sofreu um acidente vascular encefálico (AVC) e, devido ao grave problema de saúde, ele não consegue mais se locomover, se alimentar, realizar sua higiene pessoal e todos os outros atos básicos do cotidiano. Por isso ele necessita, segundo laudos médicos, de cuidados de terceiros durante as 24 horas do dia, enfermeira visitadora semanal, sessões de fisioterapia de segunda a sexta-feira, sessões de fonoaudiologia duas vezes por semana, médico mensal, nutricionista mensal e o oferecimento de cadeiras de rodas e cadeira de banho.

    O plano de saúde concedeu apenas 6 horas de cuidador para higiene pessoal e prevenção de úlceras de pressão, 3 sessões de fisioterapia semanal, 1 sessão de fonoaudiologia semanal, 1 avaliação de nutricionista mensal, 1 cadeira de rodas e 1 cadeira para banho. Logo, o agravante recorreu solicitando um assistente de enfermagem 24 horas por dia e 3 sessões de fonoaudiologia. Alegou que atualmente é amparado por sua única filha, pois sua esposa também é pessoa de idade e não consegue manter os cuidados necessários ao agravante, uma vez que este apresenta grau de obesidade e se torna necessário o uso de força física para cuidá-lo devidamente.

    O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte (1º Vogal), que teve o voto condutor do acórdão, considerou abusiva a cláusula contratual que exclui o atendimento domiciliar quando essencial para garantir a saúde. Ressaltou que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. O desembargador considerou imprescindível o tratamento domiciliar por 24 horas, de acordo com as recomendações médicas.

    “Posto isso, acompanhando o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por J.A.L para o fim de compelir o agravado a proporcionar ao agravante assistência de enfermagem por 24 horas diárias, além da concessão de 3 (três) sessões de fonoaudiologia por semana, sem prejuízo dos demais pedidos concedidos na via administrativa”, concluiu o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

    Processo nº 1409808-10.2018.8.12.0000

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