Plano de Saúde Deve Incluir Curatelado Como Beneficiário, segundo TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde. E, determinou a inclusão de um curatelado como dependente do irmão no plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos, em caso de descumprimento da ordem.
No processo constava que o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e pediu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido por seu empregador. A operadora recusou o pedido, sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.
Entretanto, a desembargadora, destacou que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, segundo a lei, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
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