Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 5º Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.

    Caso

    A autora relata que no dia 1º de Abril de 2011, firmou um contrato com a ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois, acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano, foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.

    Segundo ela, a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.

    Em razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.

    A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.

    A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.

    Decisão

    O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao direito contratual. Também destacou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.

    Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.

    Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1º grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

    O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

    Processo nº 70071561682

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações83
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-que-teve-parto-pelo-sus/434876270

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)