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16 de Junho de 2024
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    Plano de saúde deve providenciar cirurgia cardíaca em cliente

    O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, determinou a autorização para internação e procedimento cirúrgico de implante de marca-passo dupla câmara, conforme especificado nos autos de uma ação judicial movida por um cliente da Unimed Mossoró contra aquele plano de saúde. A determinação deve ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em mil reais, limitada a R$ 50 mil.

    O autor afirmou nos autos que é beneficiário de plano de saúde contratado com a Unimed Mossoró - Cooperativa de Trabalho Médico desde 1995. Alegou que sofre de problema cardíaco, necessitando de um marca-passo a ser implantado por procedimento cirúrgico em Natal. Solicitou cobertura do plano de saúde para o procedimento, o que foi negado, sob alegação de ausência de cobertura. Assim, pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.

    No caso analisado, o magistrado observou que, além do autor ser pessoa de idade avançada, a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, e em razão disso aumenta o sofrimento do postulante. Ora, se o contrato com a ré contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento e o resultado esperado é a recuperação com a melhora do estado de saúde, entendeu.

    Para o juiz, não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade. No entender do magistrado, do médico que atendeu ao paciente, tratou de sua enfermidade, identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, é que se espera que venha a dizer qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral.

    Na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa, advertiu. Portanto, ele viu na documentação anexada aos autos a probabilidade de ser verdade a alegação, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47. (Processo nº 0106216-96.2013.8.20.0001)

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