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21 de Junho de 2024
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    Plano de Saúde deve ser mantido em casos de suspensão de contrato de trabalho

    Plano de saúde deve ser mantido para empregado com contrato suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Esse foi o posicionamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao acompanhar voto da desembargadora Rosa Nair durante o julgamento de recurso ordinário interposto por uma empresa em recuperação judicial. A recorrente questionou determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora.

    A empresa recorreu da condenação alegando atravessar séria crise financeira, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os beneficiários. A recorrente também pedia a reversão da condenação ao pagamento de danos morais pelo cancelamento do benefício. Sustentou que a manutenção da sentença representaria ofensa à Constituição Federal, na medida em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previsão legal, sendo dever do Estado prover a saúde das pessoas.

    A relatora iniciou seu voto afirmando que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Rosa Nair salientou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Todavia, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas conforme o voto da desembargadora. A relatora trouxe, ainda, o entendimento da Súmula 440 do TST que prevê a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde enquanto suspenso o contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

    Sobre a condenação por danos morais, a magistrada esclareceu que o dano moral neste caso é presumido, pois é incontroverso que a aposentadoria da autora se deu por invalidez, em decorrência de doença gravíssima, aneurisma não tratável. A suspensão do plano de saúde, conforme Rosa Nair, causou prejuízo à trabalhadora ao ser excluída de seu plano por uma atitude negligente da empresa. Assim, a desembargadora manteve a condenação afastando apenas a aplicação de correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST. A decisão da turma foi unânime.

    Veja o inteiro teor dos Enunciados de Súmulas 439 e 440 do TST

    Nº 439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nº 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 01/11/2018

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