Plano de saúde deverá realizar tratamento de paciente
O juiz da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, concedeu liminar a P.O.D para determinar que a administradora de plano de saúde, no prazo de 48 horas a contar da ciência da decisão, autorize o tratamento por eletroconvulsoterapia. A multa por dia de descumprimento será de R$ 500,00, limitados em 20 dias.
Informa o autor que é beneficiário do plano de saúde da administradora ré, sendo que atualmente foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar (depressão). Assim, P.O.D. foi submetido a tratamento com medicação, mas não surtiram efeitos esperados e necessários para sua reabilitação.
Sustenta ainda o requerente que, em razão da moléstia, foi indicado realizar 12 sessões de eletroconvulsoterapia, porém a autorização foi negada pela empresa que administra o plano de saúde.
Diante dos fatos, pediu que a ré autorize imediatamente e dê total cobertura ao tratamento indicado pelo profissional que lhe assiste até a decisão definitiva do processo.
O magistrado analisou que, quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final, tem-se que tal requisito também se mostra presente no caso, visto que a não realização do tratamento recomendado pelo profissional que assiste o autor poderá lhe causar danos de extensão imprevisível, de modo que, então, sem maiores delongas, observa-se a necessidade de concessão da medida ora pleiteada, sobretudo à vista da gravidade da doença que lhe acomete (transtorno bipolar/depressão com tendências suicidas).
Processo nº 0827058-78.2013.8.12.0001
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