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6 de Maio de 2024
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    Plano de saúde é condenado a indenizar por se negar a custear produto hospitalar

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a indenizar Juliana Alvez Rodrigues em R$ 1.840,00 pelas despesas hospitalares e R$ 5 mil por danos morais pela negativa em custear o material hospitalar necessário para o tratamento de David Barqueti Jendiroba, marido de Juliana. A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que manteve parcialmente a sentença do juiz Péricles di Montezuma, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

    David estava internado na unidade de tratamento intensivo (UTI) do Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG) e necessitava de material hospitalar em sua internação, o que foi negado pela empresa, forçando a mulher do paciente a comprá-los por sua conta. Entretanto, o paciente, diagnosticado com obesidade mórbida, que pesava 270 quilos, veio a óbito na UTI do hospital.

    A mulher do paciente entrou com o processo para restituição dos bens e buscou uma compesação pelos transtornos sofridos. Em primeiro grau, o juiz Péricles condenou a Unimed Goiânia ao pagamento do custo do material, corrigido monetariamente, em que Juliana financiou primeiramente. Condenou também ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais.

    O plano de saúde recorreu, alegando que, não foi comprovada a culpa, a negligência no atendimento ou mesmo a negativa de atendimento da cooperativa. Defendeu também que o material que Juliana buscava é adquirido por conta da mesma e que nenhum plano de saúde é obrigado a fornecer, ainda disse que tal material sequer foi pleiteado. Completou dizendo que todos os exames foram autorizados e realizados no hospital por conta do plano.

    Contudo, a desembargadora relatora reconheceu a ilegalidade do não fornecimento dos produtos, uma vez que Juliana pagou os gastos e isto já é uma comprovação da negativa. A magistrada chamou atenção para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que também deve ser aplicavél aos planos de saúde, e como um contrato deve ser cumprido, garantindo assistência médica independentemente do valor financeiro.

    Mediante a situação difícil ao qual a esposa do paciente se encontrou para dar um melhor atendimento ao marido, a desembargadora concordou que é necessária a indenização por dano moral, uma vez que foi ferida a dignidade humana. Entretanto, visando o impedimento de enriquecimento indevido por uma quantia elevada em comparação a normalmente concedida, foi feito um reajuste no valor indenizatório.

    O valor foi calculado em razão do sofrimento de Juliana em financiar sozinha o material, o ressarcimento dos danos morais deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. Argumentou a desembargadora. Veja decisão.(Texto: Diandra Fernandes - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-por-se-negar-a-custear-produto-hospitalar/320422528

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