Plano de saúde é condenado por não cobrir despesas hospitalares de portador de HIV
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Camboriú que condenou seguradora da Região da Foz do Rio Itajaí-Açu e Praias ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 564,15, a V. A. da S.
A Câmara confirmou, ainda, a medida cautelar que julgou procedente o pedido principal, para declarar nulas algumas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Segundo os autos, o rapaz é portador do vírus HIV e, no período de 22 a 25 de janeiro de 2001, necessitou de internação hospitalar, que foi recusada, com o fundamento de que já havia sido atingido o limite contratual de 30 dias de internação.
Deste modo, sua família arcou com o custo. Condenada em 1º Grau, a seguradora apelou para o TJ. Sustentou que o plano de saúde não dá assistência médico-hospitalar à doença, e que a cobertura deve observar as disposições do contrato. Para o relator do processo, desembargador Victor Ferreira, que se baseou no Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Nesse passo, a negativa de cobertura com fulcro nas cláusulas apontadas configura notória abusividade porque permite a ardilosa e perversa conduta de se indisponibilizar ao paciente o tratamento de toda e qualquer doença oportunista que se instale no organismo fragilizado pelo vírus HIV. Basta enquadrar o paciente como portador da doença e negar cobertura a qualquer serviço. Uma verdadeira afronta à boa-fé, que desnatura o propósito do contrato, tornando-o inútil ao consumidor, que se tivesse sido informado no momento da contratação, certamente não o teria levado a cabo, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Processo: AC
TJSC
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