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17 de Junho de 2024
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    Plano de saúde é condenado por não fornecer medicamento a segurada que veio a falecer

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a pagar R$ 20 mil de danos morais a familiares e companheiro de segurada. O plano de saúde havia negado o fornecido de medicamento importado à segurada, que veio a falecer no curso do processo.

    A paciente relatou na petição que havia firmado um contrato de seguro saúde com a Amil, abrangendo a cobertura de doenças preexistentes e congênitas. A segurada era portadora da doença Porfiria Aguda Intermitente e vinha passando por diversas crises, tendo permanecido na UTI e, ao voltar de um coma induzido, foi diagnosticada com dano neurológico, razão pela qual foi prescrito o medicamento Heme Arginato (Normosang). No entanto, o plano de saúde não se manifestou e não forneceu o medicamento.

    A Amil alegou que o medicamento solicitado é importado e que não possui registro junto à Anvisa. O plano defendeu que a Lei 9.656/98 exclui da cobertura dos planos e seguros privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. Disse que custeou todo o tratamento médico da autora, sendo excluída de cobertura a medicação importada. Explicou que não se opôs à cobertura dos custos dos medicamentos, todavia precisaria viabilizar a importação da medicação, o que demandou tempo.

    Contudo, segundo o juiz, embora a ré alegue que a Lei 9.656/98 exclui da cobertura dos planos e seguros privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, vale salientar o art. 10, § 4º da referida norma:

    § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
    Como é sabido, a Agência Nacional de Saúde possui a competência para definir a amplitude das coberturas das operadoras de planos de saúde. Assim, ela edita resoluções que atualizam o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde.

    Tais resoluções possuem em seu texto a permissão da revisão do rol de procedimentos a cada dois anos, de modo que é possível atualizá-lo a qualquer tempo. Logo, não há como atribuir-lhe caráter taxativo para excluir da cobertura do plano de saúde determinado procedimento, como pretende a seguradora.

    Assim, tenho por caracterizada conduta ilícita que gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana, decidiu o juiz.

    Cabe recurso da sentença.



    Processo: 2011.01.1.041850-2






















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