Plano de saúde e Hospital são condenados por negativa abusiva em parto de emergência
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O judiciário decidiu por unanimidade que a operadora e o hospital devem pagar indenização por negativa de parto.
Uma gestante se dirigiu a um hospital conveniado em trabalho de parto, ao chegar ao local foi informada de que precisaria de internação de emergência, visto que o bebê se encontrava em sofrimento fetal. No entanto, o plano de saúde negou cobertura do procedimento pelo argumento de que o plano dela não tinha cobertura obstétrica.
Com a negativa de atendimento a mulher teve que se deslocar até um hospital público, onde o parto foi feito e o recém-nascido precisou ser reanimado.
A beneficiária ingressou com uma ação judicial indenizatória contra o plano de saúde e hospital. Na ação, a operadora e o hospital recorreram sob alegação de que o plano de saúde não teria recebido o pedido de internação, o que o isentaria de responsabilidade. Já o hospital alegou não ter responsabilidade no caso, pois a negativa veio da operadora. Além disso, o hospital afirmou que ofereceu a possibilidade de realizar o parto de forma particular, o que teria sido recusado pela beneficiária.
Considerada negativa abusiva, com base no entendimento da 3ª Turma e nos precedentes sobre recusa de cobertura de procedimentos de urgência, o plano de saúde e hospital foram condenados e devem indenizar à consumidora.
O artigo 35-C, inciso II, indica que os planos de saúde têm como obrigação a cobertura do atendimento de urgência, incluído o de complicações no processo gestacional.”
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