Plano de saúde não tem natureza salarial
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Bradesco da condenação ao pagamento de integração ao salário de ex-funcionária dos valores relativos ao plano de saúde fornecido pelo Banco. A decisão foi tomada em julgamento de recurso de revista movido pelo Banco contra decisao do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que havia mantido decisão de primeira instância que entendia pelo caráter salarial do plano de saúde.
A decisão recorrida foi resultado de ação trabalhista movida por ex-funcionária do Bradesco na cidade de Lajeado/RS. Admitida em 1985 e demitida em 1996, a funcionária recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outros, o pagamento de horas extras, a devolução de descontos feitos a título de seguro e contribuição a caixa beneficente e de diferença de caixa e a integração ao salário do valor correspondente ao plano de saúde.
A Vara do Trabalho de Lajeado acolheu a maior parte dos pedidos e condenou o Banco ao pagamento, entre outros valores, de diferenças decorrentes da incorporação à remuneração da ex-funcionária do custo médio mensal de plano de saúde conveniado similar e com as mesmas características daquele oferecido pelo Banco (no caso, o Saúde Bradesco).
O Banco recorreu da decisão no TRT, e este, embora limitando ou excluindo da sentença várias condenações, manteve a incorporação ao salário do plano de saúde. A fundamentação do TRT para considerá-lo como de natureza salarial foi o fato de não haver, nas folhas de pagamento, qualquer referência à contribuição da empregada para o custeio do plano, nem de descontos pela sua utilização. O Bradesco interpôs recurso de revista no TST.
O relator do recurso, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, deu provimento ao recurso para excluir da condenação a integração salarial do plano de saúde e seus respectivos reflexos. No entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Turma, a concessão do plano de saúde aos empregados representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico geral de colaborar com o Estado na concretização do direito à saúde, que lhe é imposto pela Constituição da República. Concluindo, o juiz convocado observa que os benefícios proporcionados por essa atuação empresarial benemérita ostentam natureza meramente assistencial, não se constituindo em salário in natura, haja vista a ausência de caráter contraprestativo no fornecimento da utilidade.
(RR-772413/2001)
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