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15 de Junho de 2024
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    Plano de saúde terá de oferecer cirurgia bariátrica a paciente com obesidade

    há 10 anos

    Diagnosticado com obesidade Classe 2, associada a hipertensão arterial e osteoartrose, o autor foi indicado, pelo seu médico, para a realização da cirurgia bariátrica ou gastroplastia A cobertura, no entanto, foi recusada pelo seu plano de saúde

    A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que determinou que o Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás S/C Ltda (Plamheg) ofereça cirurgia de gastroplastia a R C M, além de indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais por ter recusado a cobertura à cirurgia, foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos O relator do processo foi o desembargado Itamar de Lima

    Consta dos autos que R foi diagnosticado com obesidade Classe 2, associada a hipertensão arterial e osteoartrose Por isso, foi indicada, pelo seu médico, a realização da cirurgia bariátrica ou gastroplastia A cobertura da cirurgia, no entanto, foi recusada pelo seu plano de saúde R teve, então, de buscar na justiça o direito à cirurgia, que lhe foi concedido em primeiro grau

    A Plamheg interpôs apelação cível para a reforma da sentença Ela argumentou que R não preenche os requisitos legais autorizadores para a realização da gastroplastia Segundo a empresa, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) proíbem a autorização para a realização da cirurgia se não houver provas dos requisitos necessários Também pediu pela exclusão da indenização, pois em sua opinião, não se configurou sua responsabilidade civil no caso

    Em seu voto, o desembargador entendeu que foi comprovado nos autos ser imprescindível a cirurgia O magistrado afirmou que não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado, mas sim ao médico Itamar de Lima julgou que, por esses motivos, a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico é inadmissível Segundo ele "a imposição de qualquer obstáculo viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde Não se mostra razoável que um regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais"

    Para o magistrado, a conduta da seguradora demonstrou-se abusiva, acarretou sofrimento e angústia à R, fatos que segundo ele, extrapolaram a esfera do mero dissabor e violaram os direitos da personalidade, especialmente, da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal Por isso, de acordo com o desembargador, a multa por danos morais deve ser aplicada

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Plano de saúde Gastroplastia Indicação médica Negativa abusiva Dano moral configurado quantum 1 Não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido, por ser o pleito perfeitamente previsto no ordenamento jurídico pátrio; 2 A imposição de qualquer obstáculo, como a exigência de estabilidade do peso por cinco anos, quando restrita a uma das hipóteses em que a cobertura é obrigatória, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde; 3 Considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a autora/apelante, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde Apelação conhecida e desprovida"

    (Processo nº 201290665915)

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