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16 de Junho de 2024
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    Plano de saúde terá de pagar tratamento de criança autista

    Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica contra a decisão que a condenou a pagar pelo tratamento de uma criança autista.

    A empresa argumentou que os fatos foram articulados, de modo que o juiz de primeiro grau teria sido induzido ao erro quando julgou que o tratamento ideal do paciente seria pela Análise de Comportamento Aplicado ou ABA (Appleid Behavior Analysis). A técnica utiliza de acompanhante terapêutico do processo e, segundo a apelante, não é previsto pelo rol de Procedimentos e Eventos da Associação Nacional de Saúde, sendo que tal cobertura não teria sido contratada separadamente pela mãe da criança.

    A empresa apelante afirmou ainda que a doença em questão, o Transtorno de Espectro Autista, não se enquadra nas definições legais de urgência/emergência, por não implicar em risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis com sofrimento intenso, não sendo resultado de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

    Consta no processo que a agravante também não contestou a indicação médica, mas ressalvou a não obrigatoriedade de fornecer o tratamento na abordagem especificada. Por fim, pediu pela revogação da decisão de 1º Grau ou pela reforma parcial, limitando sua obrigação à autorização e pagamento de sessões psicoterápicas, de acordo com sua tabela de procedimentos, desobrigando-a de custear os serviços de cuidador/aplicador do Método ABA, por alegar ser um serviço não previsto no contrato firmado entre as partes.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, declarou que “a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que se propõe a prestar uma atividade correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento”.

    Após a análise dos fatos expostos, foi mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a obrigação da empresa de planos de saúde em custear o tratamento de autismo pelo Método ABA.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-tera-de-pagar-tratamento-de-crianca-autista/747719605

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