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7 de Maio de 2024
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    Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negar autorização para tratamento

    A Sulamérica Companhia de Seguro Saúde foi condenada a custear o tratamento de paciente, além de pagar R$ 4.000,00 de indenização por danos morais. Os procedimentos solicitados pela autora possuíam cobertura contratual. A sentença foi proferida pela 20ª Vara Cível de Brasília.

    A paciente é usuária dos serviços do plano desde 2003 e já foi acometida por diversas doenças, se encontrando atualmente com retite actíncia, doença derivada dos tratamentos para um câncer que realizou anteriormente. A Sulamérica negou autorização para o tratamento da doença atual.

    A paciente já ajuizou demanda anterior contra o plano, que se recusou a custear tratamento o que lhe causou intensa angústia e sofrimento.

    O plano apresentou contestação alegando que os procedimentos solicitados pela autora possuem cobertura contratual e que não há em seus registros nenhum pedido de autorização desses procedimentos. Diz que a autora deveria comprovar a negativa de autorização e que não praticou qualquer conduta capaz de gerar o dever de indenizar pela ocorrência de danos morais.

    A 20ª Vara Cívil entendeu que houve frustração da expectativa do consumidor em receber adequado atendimento médico-hospitalar exatamente no momento que necessita do plano de saúde contratado para essa finalidade.

    De acordo com a sentença, não procede a alegação da Sulamérica de que não há registros em seus arquivos do pedido de autorização dos procedimentos. Os documentos que compõem a inicial provam que os tratamentos foram indicados desde março de 2011 e não foram realizados antes da concessão da antecipação da tutela, o que revela uma demora injustificável para a autorização. Além disso, a autora indicou no processo o número do protocolo de atendimento da solicitação de autorização.

    A Sulamérica foi condenada a custear o tratamento da paciente, de oxigenoterapia por hiperbárica junto ao Hospital Planalto e de eletrocoagulação com plasma de argônio e a pagar de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais.

    A requerida deverá pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa. Da sentença, cabe recurso neste mesmo prazo.

    Nº do processo: 2011.01.1.089737-6

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