Plano de saúde terá que pagar tratamento de criança autista, decide Justiça
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/RS) negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica, contrário à decisão de que ela teria que arcar com as despesas de tratamento de uma criança autista, do Juízo de primeiro grau do caso. O processo tramitou em segredo na Justiça.
O caso
Em primeiro grau, o Juízo responsável pelo caso acolheu o pedido em prol da criança. Na contestação, a cooperativa argumentou que o Juízo de primeiro grau foi induzido ao erro, ao julgar que a Análise de Comportamento Aplicado (Applyed Behavior Analysis – ABA) seria o tratamento ideal para o paciente. De acordo com a contestação, a técnica usa de acompanhamento terapêutico do processo, não previsto no rol de Procedimentos e Eventos da Associação Nacional da Saúde e não contratada em separado pela mãe. A cooperativa argumentou ainda que o Transtorno de Espectro Autista não se enquadra como urgência ou emergência, conforme as definições legais. Por fim, pediu que a decisão inicial fosse alterada para se limitar apenas ao pagamento de sessões psicoterápicas, conforme sua tabela de procedimentos.
Visão da Justiça
A Corte manteve a decisão do Juízo de primeiro grau. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, observou que a saúde é um direito fundamental do homem, conforme estabelece a Constituição Federal. Assim, a saúde não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outra atividades econômicas. Aquele que se propõe a prestar atividade relacionada com serviços médicos e de saúde tem os mesmos deveres do Estado, prestando assistência médica e integral para aqueles que consomem seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento.
Fonte: TJ/MS
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