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17 de Junho de 2024
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    Plano deve autorizar cirurgia em paciente

    O juiz Geomar Brito Medeiros, da 12ª Vara Cível de Natal, determinou liminarmente a autorização para o procedimento de uma colecistectomia videolaparoscópica com colangiografia, bem como o pagamente de todas as despesas decorrentes do tratamento cirúrgico no período de internação, sob pena de imposição de multa diária de mil reais, caso o teor da decisão venha a ser descumprido. Na ação, autora solicitou a realização de colecistectomia videolaparoscópica com colangiografia, procedimento cirúrgico com o objetivo de extirpar a vesícula biliar, e a Gama Saúde Ltda., operadora do plano e fornecedora dos serviços, autorizou apenas parcialmente a solicitação que lhe foi encaminhada, deferindo a realização da colecistectomia com colangiografia, porém não pela via videolaparoscópica, mas pelo meio convencional. De acordo com o magistrado, a autora está em dia com as suas obrigações junto ao plano, o seu contrato de assistência médico-hospitalar encontra-se com todas as carências cumpridas, o que lhe dá, consequentemente, o direito à cobertura médico-hospitalar, bem como de materiais e medicamentos, junto à rede credenciada. Assim, o juiz entendeu que inexiste razões para a negação de disponibilização da cirurgia solicitada. Ele considerou o teor da declaração do médico que acompanha a paciente, solicitando a cirurgia para ser realizada por videolaparoscopia, por proporcionar inúmeras vantagens ao paciente, como amplamente provada na literatura médica. Para o juiz, não se pode esquecer que os procedimentos mais recentes, diante dos investimentos feitos na pesquisa para a sua descoberta, implicam em maiores preços. Entretanto, ele ressaltou que, como esses "maiores preços" são previsíveis, os planos de saúde, operadores deste nicho de mercado, bem que deveriam os levar em conta quando da elaboração de suas planilhas de custo. O que não se pode é privar o ser humano, e especialmente aqueles que pagam para desfrutar de uma melhor assistência à saúde, de usufruir dos benefícios dessas descobertas, e até ecoa como abusiva a existência de uma relação de procedimentos médicos cristalizada no tempo, blindada aos avanços, e que, mais das vezes, constitui-se como obstáculo à vida com saúde, concluiu. (Processo nº 0133288-92.2012.8.20.0001)

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