Plano instituído pela Lei 13.766/04 não acarreta renúncia, pelos servidores públicos, à sexta-parte
Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sonia Maria de Barros entendeu que o Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração instituído pela Lei nº 13.766/04 não absorveu o benefício da sexta-parte.
O entendimento é justificado pelo fato de que, no rol do artigo 23 da referida lei, não se encontra prevista a absorção da sexta-parte pelos salários recebidos pelos servidores públicos, plus que é garantido pelo artigo 129 da Constituição Estadual Paulista e pela Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A magistrada afirmou também que a adesão ao plano instituído pela Lei nº 13.766/04 não acarreta renúncia, pelos servidores públicos, à vantagem da sexta-parte, contrariamente ao que opinara a Procuradoria Regional do Trabalho no parecer exarado no processo analisado pela turma.
A desembargadora lembrou, ainda, que a Constituição Estadual Paulista, no já citado artigo 129, não faz distinção entre servidores públicos estatutários ou celetistas no tocante à percepção do benefício da sexta-parte, exatamente como ocorre com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 97.
Cabe dizer que esse também é o entendimento deste Regional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 4 do TRT-2: O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Finalizando seu entendimento, a magistrada afirmou que o deferimento do pedido da autora, relativamente ao pagamento da sexta-parte, com base em seus vencimentos integrais, não viola o artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não foi criada nenhuma vantagem, mas apenas determinado o pagamento de benefício já instituído.
Portanto, a restrição pretendida pelo hospital municipal, que interpôs recurso ordinário contra a sentença primária favorável à empregada, não foi aceita pela turma julgadora, por unanimidade de votos.
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(Proc. RO 00007670420115020024)
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