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3 de Maio de 2024
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    Planos de saúde terão de justificar por escrito as negativas de cobertura

    Publicado por Augusto Tupinambá
    há 11 anos

    Augusto tupinambá

    As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos a partir de maio deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar.

    A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido.

    Art. 2º da Resolução Normativa nº 319/2013. Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.

    Contudo, é importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação, conforme esclarece o art. 3º da Resolução:

    Art. 3º da Resolução Normativa nº 319/2013. Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações prestadas na resposta de que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.

    Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil, como estabelece o art. 74 da Resolução Normativa nº 124/2006, com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 319/2013

    Art. 74, parágrafo único da Resolução Normativa nº 124/2006. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    Já nos casos da negativa de cobertura indevida de urgência e emergência o art. 79 da Resolução Normativa nº 124/2006 estabelece que a multa é de R$100 mil.

    Cabe frisar que a Resolução Normativa 316/2013 entra em vigor no dia 7/5/2013, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/planos-de-saude-terao-de-justificar-por-escrito-as-negativas-de-cobertura/111926337

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